Processo 0800160-93.2026.8.14.0105
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARA Av. Castelo Branco, s/n, Centro, CEP 68685-000, Concórdia do Pará-PA -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Autos nº 0800160-93.2026.8.14.0105 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Autos conclusos para julgamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPARAÇÃO CIVIL POR COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por INALDO PAULO DA SILVA LIMA, em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. Alega o autor ser titular da unidade consumidora nº 9000240 e que recebeu, em 03/11/2025, notificação de cobrança no valor de R$ 7.697,35, decorrente de suposta irregularidade constatada em inspeção realizada unilateralmente pela requerida. Sustenta que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) encaminhado pela concessionária encontra-se ilegível, impossibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de negar qualquer adulteração no medidor de energia. Relata que apresentou reclamação administrativa sob o protocolo nº 051370010, a qual foi indeferida pela requerida, bem como interpôs recurso administrativo pleiteando o cancelamento da cobrança, igualmente rejeitado. Afirma que a concessionária não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a existência da irregularidade ou sua responsabilidade pelos fatos apontados, reputando abusiva a cobrança e a ameaça de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 7.697,35, com o reconhecimento da nulidade da cobrança, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O feito encontra-se em ordem, em que não há questões preliminares pendentes de análise. Seguindo-se o julgamento antecipado da lide, observa-se que processo em epígrafe tem como discussão matéria atinente unicamente a questões jurídicas, inexistindo necessidade de dilação probatória. O art. 355 do CPC assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; No caso em tela, as partes foram devidamente intimadas acerca do anúncio de julgamento do feito. Com efeito, o julgamento antecipado da lide não afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem fere o dever de cooperação processual quando a prova documental for suficiente para a busca da verdade. Pois bem, inicialmente cumpre aduzir que a controvérsia em debate deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, previsto no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal. A controvérsia dos autos cinge-se a analisar se há ou não ilegalidade nas cobranças efetuada pela parte ré, o que justificaria eventual anulação de débito. O tema em questão trata-se de consumo não registrado de energia elétrica (CRN), disposto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Diante do elevado número de ações envolvendo a mesma controvérsia, e considerando a vigência da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o Tribunal Pleno do TJPA, em sessão realizada em 03/04/2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,…
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