Processo 0800161-39.2025.8.10.0036

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800161-39.2025.8.10.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800161-39-2025.10.0036 APELANTE: JOANA PEREIRA CUNHA DOS SANTOS, ADVOGADO: WILLKERSON ROMEU LOPES - OAB/MA 11.174 APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JOANA PEREIRA CUNHA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA que, nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. Sustenta a apelante, inicialmente, ser beneficiária da justiça gratuita, pessoa hipervulnerável, aposentada e de baixa renda, alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciários vinculados à requerida, afirmando jamais ter contratado os serviços questionados. Aduz, ainda, que apresentou documentação apta à demonstração dos descontos realizados e da plausibilidade de suas alegações, sustentando que a sentença recorrida violou o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ao condicionar o prosseguimento da demanda à comprovação de prévio requerimento administrativo, inexistindo previsão legal que imponha tal exigência em demandas consumeristas. Por sua vez, embora regularmente intimada para apresentação de contrarrazões, a parte apelada permaneceu inerte. Nesses termos, pugna a apelante pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para determinar o regular prosseguimento da demanda originária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a comprovação de tentativa administrativa prévia e outros elementos destinados à demonstração do interesse processual diante de indícios de litigância abusiva em demandas consumeristas massificadas; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198, admite que o magistrado exija, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação quando presentes indícios de litigância abusiva. 4. O prévio requerimento administrativo não constitui condição geral de procedibilidade das ações consumeristas, mas pode ser exigido como elemento de verificação da necessidade concreta da tutela jurisdicional em hipóteses excepcionalmente justificadas. 5. O Juízo de origem fundamenta adequadamente a necessidade de complementação da inicial, indicando circunstâncias objetivas relacionadas à judicialização massificada, à padronização das…

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