Processo 0800161-55.2025.8.18.0088

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800161-55.2025.8.18.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800161-55.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA CLEIDE DE SOUSA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nome: ANA CLEIDE DE SOUSA Endereço: r pe mateus cortez, 178, CENTRO, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Av Augusto Maynard, N. 475, São José, ARACAJU - SE - CEP: 49015-380 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se o presente feito de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte autora em face da parte ré, todas qualificadas nos autos. O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, na data de 03/07/2025, homologou acordo que estrutura e prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República. Menciona a CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, QUE A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF n° 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. A Decisão de retro determinou à parte autora que comprovasse a inexistência de aceite da proposta pela via administrativa apresentada via site do meu INSS, ou, não sendo possível, declaração escrita, sob as penas da lei, de responsabilidades cível e criminal, de não ter aderido ao acordo, sob pena de extinção do processo. É o relatório. DECIDO. Conforme leciona a doutrina processualista pátria, as condições da ação são: interesse de agir e legitimidade das partes. Quanto ao interesse de agir, este é entendido como necessidade, utilidade e adequação, da tutela jurisdicional. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. Sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agir deve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretada de ofício pelo magistrado. Compulsando os autos, verifica-se que houve a perda do interesse processual da autora, com base no art. 485, VI, do CPC, uma vez que a parte autora não cumpriu com as determinações impostas por este Juízo na decisão retro, NÃO DEMONSTRANDO A NECESSIDADE E A UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, considerada a viabilidade de recebimento na via administrativa, conforme CLÁUSULA 7, parágrafo 1°., DO ACORDO, na (ADPF) 1236. Saliento que o…

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