Processo 0800161-60.2026.8.10.0050
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800161-60.2026.8.10.0050 RECORRENTE: EQUATORIAL ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALBUQUERQUE SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: BIANCA MARINA BARROS JANSEN DE MELO - MA10321-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3161) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. MEDIDOR INSTALADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DIFICULDADE DE ACESSO PARA LEITURA. FATURAMENTO POR MÉDIA. TRANSFERÊNCIA DO EQUIPAMENTO PARA O MURO EXTERNO. DEVER DE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CUSTEIO PELA DISTRIBUIDORA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. TUTELA ESPECÍFICA. PRAZO RAZOÁVEL. ASTREINTES PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a instalação, às expensas da distribuidora, do medidor da unidade consumidora no muro externo da residência, em local de livre acesso ao leiturista, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Foram rejeitados os pedidos de cancelamento de débitos, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A recorrente sustenta que a dificuldade de leitura decorreu da localização interna do medidor e do descumprimento, pela consumidora, do dever de garantir livre acesso ao equipamento, previsto no art. 138 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alega ausência de falha na prestação do serviço, necessidade de prévia avaliação técnica e impossibilidade de lhe atribuir os custos da alteração do padrão de medição. Subsidiariamente, requer a exclusão ou a redução das astreintes. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a matéria pode ser decidida monocraticamente, à luz dos arts. 932 e 926 do CPC, do art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão e do art. 46 da Lei nº 9.099/1995; (ii) se a instalação histórica do medidor no interior da residência, associada à dificuldade de acesso e ao faturamento por média, justifica a transferência do equipamento para local externo; (iii) se o dever da consumidora de franquear acesso ao medidor exclui a obrigação da distribuidora de adotar solução técnica permanente e adequada; (iv) se a concessionária demonstrou culpa exclusiva da consumidora ou outro fato apto a afastar sua responsabilidade; (v) se os custos da transferência devem ser suportados pela prestadora do serviço; (vi) se a necessidade de vistoria e de observância de normas técnicas impede a tutela específica; e (vii) se o prazo e a multa cominatória fixados são proporcionais. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático de matéria pacificada concretiza os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a garantia da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Os arts. 932 e 926 do CPC autorizam a atuação singular do relator como instrumento de racionalização, uniformidade e coerência jurisprudencial, sem prejuízo da colegialidade, preservada pela possibilidade de agravo interno. 5. A relação entre concessionária de energia elétrica e usuária final…
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