Processo 0800161-75.2026.8.14.0009
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800161-75.2026.8.14.0009 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): SAULO DA SILVA PEREIRA REQUERIDO(A)(S): MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito proposta por SAULO DA SILVA PEREIRA em face de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. O autor sustenta, em síntese, que, na noite de 03/11/2025, por volta das 23h, trafegava pela Rodovia Bragança–Ajuruteua, nas proximidades do bairro do Acarajó, conduzindo o veículo Chevrolet Prisma, placa QND-7J26, quando uma motocicleta conduzida em alta velocidade colidiu frontalmente com seu automóvel. Afirma que permaneceu no local, acionou os órgãos públicos competentes e posteriormente compareceu à Delegacia de Polícia Civil, tendo sido produzidos boletim de ocorrência, perícia do DEMUTRAN e laudo de avarias. Alega que a motocicleta pertencia à requerida e estava locada a terceiro, circunstância que atrairia a responsabilidade solidária da locadora pelos danos decorrentes de sua utilização. Sustenta que o automóvel sofreu perda total e que seu valor de mercado era de aproximadamente R$ 45.000,00. Acrescenta que utilizava o veículo para transporte remunerado de passageiros e mercadorias entre Bragança e as localidades de Taperaçu, Ajuruteua e Bacuriteua, obtendo renda líquida média de R$ 100,00 por dia, cinco dias por semana. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 45.000,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 mensais a título de lucros cessantes, além da disponibilização de veículo substituto ou do pagamento mensal da quantia indicada durante o trâmite da demanda. A requerida apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a responsabilidade por eventual acidente seria exclusiva do condutor/locatário da motocicleta, que o contrato de locação transfere ao locatário a responsabilidade por danos decorrentes da circulação do veículo e que não haveria prova segura acerca da propriedade da motocicleta, da dinâmica do acidente, da perda total, dos danos materiais e dos lucros cessantes. A parte autora apresentou manifestação à contestação, refutando as preliminares e reiterando a responsabilidade da locadora. É o necessário. Decido. 1. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi deferida provisoriamente ao autor. A requerida não apresentou elementos concretos suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência. A alegação de que o autor possuía veículo automotor ou exercia atividade remunerada não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação caso sejam produzidos elementos objetivos incompatíveis com o benefício. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial contém a descrição do acidente, identifica o veículo do autor, atribui a colisão a motocicleta pertencente à requerida, indica os prejuízos alegadamente sofridos e formula pedidos determinados de reparação material e lucros cessantes. Eventuais imprecisões na narrativa,…
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