Processo 0800161-77.2026.8.20.5160
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800161-77.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARCIA JERONIMO SOARES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com tutela de urgência movida por FRANCISCA MÁRCIA JERÔNIMO SOARES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, todos devidamente qualificados. A parte autora sustenta que em outubro de 2025, teve o fornecimento de energia suspenso, permanecendo, desde então, sem acesso ao serviço essencial, situação que a obrigou a se mudar, juntamente com sua família, para a residência de sua genitora, diante da impossibilidade de permanecer no imóvel sem energia elétrica. Relata que o problema teve início após a contratação de um empréstimo vinculado à fatura de energia elétrica, no valor de R$ 1.000,00, a ser quitado em 10 parcelas de R$ 199,00. Destaca que em razão de dificuldades financeiras, a Autora ficou inadimplente por alguns meses, mas regularizou a pendência mediante acordo firmado pelo aplicativo SERASA, abrangendo as parcelas vencidas entre 26/12/2023 e 26/11/2024. Afirmou que após a quitação, a Autora solicitou o religamento da energia, ocasião em que o técnico da Ré informou a existência de uma suposta taxa em aberto no valor de R$ 13,00. O valor foi pago imediatamente via aplicativo do Banco Inter. Contudo, mesmo após o pagamento e sucessivos contatos, a COSERN manteve a interrupção do fornecimento, alegando, de forma contraditória, que a taxa continuava em aberto. Requereu a tutela antecipada para que seja determinado o restabelecimento imediato da energia elétrica da residência dos autores, sob pena de multa. Devidamente intimada, a parte demandada apresentou manifestação de ID 185160085, suscitando que não há demonstração de quitação. Ademais, indica que há valores em aberto referente ao empréstimo. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Novo Código de Processo Civil (artigos 294 e seguintes). Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas. Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito perquirido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os documentos acostados à exordial, verifico que a verossimilhança das alegações autorais transcende a mera…
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