Processo 0800161-97.2021.8.14.0026

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800161-97.2021.8.14.0026
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacundá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800161-97.2021.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: DANIEL NANTES DA SILVA Endereço: Rua Amazonas, 381, Eletronorte, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE JACUNDA Endereço: Rua Pinto Silva, s/n, Prefeitura, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por DANIEL NANTES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede de Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID 157923410). O título executivo judicial declarou a nulidade do contrato temporário mantido entre as partes e condenou o ente público ao pagamento das seguintes verbas: a) FGTS não atingido pela prescrição quinquenal; b) adicional de férias do período não prescrito; e c) 13º salário dos anos de 2019 e 2020. Determinou, ainda, que os juros de mora observem a remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E, nos termos do Tema 905 do STJ. O Exequente apresentou demonstrativo de cálculo no valor total de R$ 51.013,69 (ID 159540393 e ID 159540396). Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE JACUNDÁ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 166384467). Em preliminar, arguiu a inépcia parcial do demonstrativo por ausência de memória discriminada mês a mês. No mérito, alegou excesso de execução, sustentando: 1. adoção de juros de 6% ao ano em vez da caderneta de poupança; 2. inclusão indevida de "férias integrais" quando a condenação se restringiu ao "adicional de 1/3"; 3. necessidade de apuração mensal do FGTS, respeitando os períodos de interrupção do vínculo; e 4. observância da sucumbência recíproca nos honorários. Apontou como valor correto a quantia de R$ 31.798,51. O Exequente manifestou-se em contrarrazões (ID 171199119), defendendo a regularidade de seus cálculos e a desnecessidade de discriminação mensal exaustiva, embora tenha concordado com o ajuste aritmético dos juros para a taxa da poupança. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inépcia do Demonstrativo de Cálculo O Executado sustenta que a planilha do Exequente descumpre o art. 534 do CPC, pois apresenta valores anuais globais, impedindo a conferência das competências mensais. Rejeito a preliminar. O demonstrativo apresentado pelo Exequente, embora sintético, permitiu o pleno exercício do contraditório. Tanto é assim que o Município logrou êxito em identificar os pontos de divergência e apresentar memória de cálculo detalhada competência a competência (ID 166384471 e seguintes). No direito processual contemporâneo, não se declara nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Eventuais incorreções matemáticas configuram excesso de execução, matéria afeta ao mérito da impugnação, e não inépcia ensejadora de extinção. Do Excesso de Execução: Juros de Mora O título executivo judicial (ID 157923410) determinou expressamente que os juros moratórios devem seguir a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o Tema 905 do STJ. O Exequente, em sua planilha de ID 159540396, aplicou "juros moratórios simples de 6,00% ao ano". Embora a taxa de 0,5% ao mês (6% ao ano) coincida com a regra geral da poupança em certos cenários econômicos, o comando judicial exige o uso…

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