Processo 0800162-17.2026.8.18.0149
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800162-17.2026.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ELIVANIA PACHECO DA SILVA Nome: ELIVANIA PACHECO DA SILVA Endereço: Rua Projetada 14, s/n, Centro, COLôNIA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64516-000 REU: EQUATORIAL PIAUÍ Nome: EQUATORIAL PIAUÍ Endereço: Av Demerval Lobao, 1268, centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM. Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, onde a parte autora, através da Defensoria Pública, alega em síntese, é proprietária do imóvel residencial situado na Rua Projetada 14, Centro, Colônia do Piauí -PI e em 01/12/2025, realizou solicitação à requerida para ligação de seu imóvel à rede de energia elétrica, conforme documentos em anexo, nos dias 23/12/2025, 09/01/2026 e 28/01/2026, a promovente protocolou pedidos de informações sobre a previsão de ligação, mas não houve resposta da requerida, não pode morar em uma casa sem a energia, produto de primeira necessidade, que a não ligação da energia vem causando sérios prejuízos para a autora, por está sendo privada de usar a energia elétrica, produto de primeira necessidade; que não há qualquer justificativa plausível da demandada, para se esquivar da ligação solicitada. Cita e transcreve artigos de Lei, ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que embasam seu pedido, e pede a inversão do ônus da prova, com o deferimento de tutela de urgência e ao final a condenação do demandado em dados morais. Autos conclusos para apreciação do pedido de urgência. DECIDO: Na verdade, a meu ver, nesta fase preliminar, assiste razão à autora. É que, já são mais de 02 (dois) meses de solicitação para a ligação da energia na residência da parte autora, sem que tenha sido atendida, tratando-se de um produto de primeira necessidade e a empresa demandada não declina qual seria o motivo da negação para que a energia fosse ligada. Nesse primeiro momento, pela análise dos autos, especialmente dos documentos juntados pela parte requerente, entendo presentes os requisitos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano para a avaliação do pedido da tutela provisória de urgência formulada, que pode ser concedida liminarmente, conforme dispõe o art. 300, caput, do NCPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (grifo posto) A esse respeito, o inciso I, do parágrafo único do artigo 9º, da Lei nº 13.105/2015, Novo CPC, dispõe que a tutela provisória não prescinde da oitiva da parte contrária, in verbis:Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.(grifo posto)Assim, verifica-se que…
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