Processo 0800162-61.2026.8.10.9001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800162-61.2026.8.10.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800162-61.2026.8.10.9001 IMPETRANTE: NELSON NEY NORONHA DO NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: HUDSON LIRA MATOS FERREIRA - CE36182 IMPETRADO: JUIZ TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (2962) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ELEMENTOS PATRIMONIAIS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATOS BANCÁRIOS INCOMPLETOS. OPORTUNIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO BENEFÍCIO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em recurso inominado, exigiu o recolhimento do preparo recursal e, diante da ausência de pagamento, reconheceu a deserção do recurso, obstando sua remessa à Turma Recursal. O impetrante sustenta violação a direito líquido e certo à assistência judiciária gratuita, ao acesso à justiça, ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o ato judicial que indeferiu a gratuidade da justiça, exigiu preparo e reconheceu a deserção do recurso inominado configura ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia; (ii) se a declaração de hipossuficiência e os extratos bancários apresentados são suficientes para demonstrar, por prova pré-constituída, direito líquido e certo à gratuidade da justiça; (iii) se a existência de impugnação específica, de elementos patrimoniais incompatíveis com a alegada pobreza e de documentação bancária limitada autoriza o controle judicial dos pressupostos legais do benefício; e (iv) se a ausência de recolhimento do preparo, após indeferimento fundamentado da gratuidade, autoriza a deserção do recurso inominado no microssistema dos Juizados Especiais. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento excepcional e exige demonstração de direito líquido e certo por prova pré-constituída, além de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia. A via mandamental não se presta à revaloração ampla de documentos nem à substituição do juízo ordinário de admissibilidade recursal quando a decisão impugnada se mostra fundamentada. 4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção pode ser afastada ou submetida a comprovação complementar quando houver elementos concretos que evidenciem possível ausência dos pressupostos legais da gratuidade, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. 5. No caso concreto, o indeferimento da gratuidade não ocorreu de forma abstrata ou imotivada. Houve impugnação específica da parte adversa, indicação de padrão patrimonial incompatível com a alegada hipossuficiência, inclusive residência em apartamento de alto padrão, medindo 155 m², localizado na Beira-Mar de Fortaleza/CE (Id.145731499), além da apresentação de extratos bancários limitados à conta mantida no Banco Inter (Id.161796963). 6. A autoridade apontada como coatora oportunizou a…

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