Processo 0800162-62.2023.8.18.0071

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800162-62.2023.8.18.0071
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800162-62.2023.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: M. P. E., D. D. P. C. D. S. M. D. T. REU: J. D. C. A. SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ ofereceu denúncia em face de JOSÉ DENILSON CORDEIRO ALVES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A c/c art. 71 do CP), satisfação de lascívia na presença de criança (art. 218-A do CP), favorecimento da exploração sexual de vulnerável (art. 218-B do CP) e ameaça (art. 147 do CP), em concurso material. Narra a denúncia que o acusado, tio por afinidade da vítima, teria praticado, de forma reiterada, atos libidinosos e conjunção carnal contra a ofendida, desde que esta tinha 11 anos de idade, valendo-se da relação familiar e de confiança. A denúncia foi recebida em 16/06/2023. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação. Durante a instrução, foram realizados o depoimento especial da vítima, a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu em todos os termos da denúncia, sustentando a comprovação da autoria e materialidade. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício. Passo, assim, à análise do conjunto probatório. Para que haja uma sentença condenatória, é fundamental que o acusado tenha praticado conduta típica, ilícita e culpável, devendo, pois, ser demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do delito. Do Crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do CP) A materialidade e a autoria dos delitos imputados ao réu restaram devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório coligido aos autos, com destaque para a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. A vítima, em depoimento especial devidamente acompanhada de profissional especializada, narrou de forma firme, coerente e detalhada a ocorrência dos abusos. Relatou que o primeiro episódio ocorreu aos 11 anos, na casa do réu, que a levou para um quarto e praticou atos libidinosos e conjunção carnal. Descreveu um segundo evento, ocorrido em local ermo ("na serra"), quando o réu novamente a abordou. Afirmou que os atos eram praticados na presença dos filhos pequenos do acusado. Declarou, ainda, que o réu a ameaçava para que não contasse a ninguém ("falou que se ela contasse faria alguma coisa com ela") e que lhe oferecia "coxinhas" e outros agrados, tratando-a de forma diferente das demais crianças. A testemunha, A. D. S. F., em seu depoimento confirmou em juízo que a filha lhe confessou os abusos sofridos, descrevendo os mesmos episódios narrados pela ofendida. Relatou que buscou a filha para conversar ao notar seu comportamento introspectivo e triste ("a vítima era uma pessoa muito triste, triste mesmo; que a vítima não queria sair de dentro de casa"). Corroborou a informação de que o réu oferecia "coxinhas" e dispensava um tratamento diferenciado à vítima. A testemunha, F. W. B. D. S., em seu depoimento confirmou ter recebido a denúncia, notificado a genitora e que esta lhe…

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