Processo 0800162-65.2026.8.20.5159
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Processo: 0800162-65.2026.8.20.5159 Requerente: RAIMUNDA JOSINEIDE SALES COSTA SOLANO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de demanda proposta por RAIMUNDA JOSINEIDE SALES COSTA SOLANO em face de BANCO BRADESCO S/A, onde alega que foi surpreendida por descontos realizados em sua conta bancária, referentes a parcelas de empréstimos consignados e tarifas que não contratou. Requereu a condenação do demandado para reparar-lhe os danos materiais e morais sofridos. Citado, o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, falta de interesse de agir, impugnação ao pedido de justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada em 02/12/2025, que restou infrutífera (Id. 179224846). Réplica à contestação apresentada em Id. 180936825, por meio da qual a parte autora reitera a ilegalidade dos descontos, destacando a ausência de instrumento contratual válido apto a demonstrar sua manifestação de vontade. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: Primeiramente, importa aferir as preliminares arguidas pelo demandado. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial em face da complexidade da demanda: Em sua contestação, a parte demandada suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia técnica. No entanto, verifico que não foi acostado aos autos qualquer termo de adesão ou instrumento contratual que possa constituir objeto da prova técnica requerida, razão pela qual rejeito a preliminar. Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Da impugnação ao pedido de justiça gratuita: As causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da preliminar de impugnação ao valor da causa Dispõe o art. 291 do CPC que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerando como tal o benefício financeiro que a autora pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. No caso concreto, a autora tratou de apontar o valor da causa como sendo o somatório dos valores pretendidos a título de indenização por danos materiais e morais, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. Da prejudicial de mérito: Prescrição Quinquenal: A respeito da alegação de prescrição, observo, inicialmente que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.