Processo 0800162-74.2026.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800162-74.2026.8.15.0351 [Bancários]. AUTOR: MARILZA DA SILVA LIMA. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONSUMIDORA ANALFABETA. REGULARIDADE FORMAL DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS PRESENTES. PROVA DA FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS. MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE. TRANSFERÊNCIAS PIX E ENTRE CONTAS. INVESTIMENTOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O analfabetismo, por si só, não retira a capacidade civil do indivíduo para contratar, exigindo apenas o cumprimento de formalidades que garantam a ciência dos termos pactuados, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A contratação de serviços bancários por pessoa idosa ou analfabeta no Estado da Paraíba deve observar a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física no instrumento contratual. 3. Constatando-se que o contrato de abertura de conta apresenta a impressão digital da parte autora, a assinatura de terceiro a rogo e a subscrição de duas testemunhas devidamente identificadas, resta preenchido o requisito de validade do negócio jurídico. 4. A utilização ativa da conta para operações que extrapolam o rol de serviços essenciais, tais como transferências PIX, transferências entre contas de terceiros, títulos de capitalização e aplicações financeiras, descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança da cesta de serviços contratada. 5. O usufruto dos serviços bancários por longo período, sem insurgência administrativa, atrai a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, impedindo que a parte alegue desconhecimento de uma relação jurídica que efetivamente vivenciou e da qual se beneficiou. 6. Inexistindo prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, a conduta da instituição financeira configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar ou de restituir valores 7. Pedidos julgados improcedentes. Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por MARILZA DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (id. 131732970), a autora afirma ser pessoa humilde e analfabeta, percebendo benefício previdenciário de natureza alimentar. Sustenta que sua conta bancária foi aberta com o objetivo exclusivo de percepção de seu benefício e que jamais contratou o pacote de serviços denominado “Cesta B. Expresso 4”. Alega a abusividade dos descontos mensais e pugna pela declaração de nulidade das cobranças, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Devidamente citado, o Banco réu apresentou contestação (id. 156697298), arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, sustentando que a autora utilizou regularmente os serviços que integram a cesta de serviços. Juntou o termo de adesão assinado (id. 156698201) e extratos bancários (id. 156698199) para demonstrar a movimentação da conta. A parte autora apresentou réplica (id. 158328441), na qual impugnou o contrato apresentado, reiterando a tese de nulidade por sua…
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