Processo 0800162-75.2026.8.10.0040
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440 E-MAIL: varaciv4_itz@tjma.jus.br Autos n.0800162-75.2026.8.10.0040 PARTE REQUERENTE: DJANIRA SOBRAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRENDA KARLA DE SOUSA SILVA - MA15798 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por DJANIRA SOBRAL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SEGUROS S/A e BANCO BRADESCO S.A., todos já devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra ser beneficiária do INSS e receber seus proventos por meio de conta bancária (agência 2218, conta nº 38815-7) mantida junto à instituição ré. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica atinente a seguro prestamista, operação que afirma jamais ter contratado de forma autônoma e válida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar inicialmente os autos, este Juízo proferiu decisão na qual constatou a existência de um grave cluster de demandas conexas, propostas pela mesma parte autora, representadas pela mesma advogada, contra empresas do mesmo conglomerado econômico, ajuizadas de forma seriada e em um curtíssimo lapso temporal. Constatou-se a distribuição de 08 (oito) ações autônomas protocoladas no dia 06/01/2026, com diferença de meros minutos entre elas, todas derivadas da mesma conta-corrente guarda-chuva, diferenciadas apenas quanto à rubrica impugnada. Identificou-se, além deste prevento, os processos nº 0800157-53.2026.8.10.0040, 0800158-38.2026.8.10.0040, 0800162-75.2026.8.10.0040, 0800163-60.2026.8.10.0040 e 0800164-45.2026.8.10.0040, os quais já se encontram apensados a este feito principal. Constatou-se ainda a existência dos processos nº 0800159-23.2026.8.10.0040 e 0800160-08.2026.8.10.0040, distribuídos a outras Varas Cíveis desta Comarca, componentes da mesma engrenagem litigiosa. Diante da evidente conexão e do flagrante fracionamento da lide principal, este Juízo firmou sua prevenção absoluta, determinou a reunião dos feitos e ordenou que a parte autora emendasse a petição inicial deste processo paradigma, no prazo de 15 (quinze) dias, para consolidar todos os pedidos em uma única demanda, bem como para comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos fiscais e bancários idôneos, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada, a parte autora apresentou manifestação por meio da qual recusou-se expressamente a cumprir a determinação judicial de emenda consolidada e de comprovação efetiva de miserabilidade, optando por interpor recurso de Agravo de Instrumento para tentar manter o fracionamento, desobedecendo a ordem de unificação dos pedidos e não juntando a documentação exigida. Registro, outrossim, que o Agravo de Instrumento não foi conhecido, conforme consta no id. 174969481 (processo n.º 0800156-68.2026.8.10.0040). Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Da Gratuidade da Justiça e da Análise Econômica do Risco Moral (Moral Hazard) De proêmio, analiso o pleito de gratuidade da justiça. Este Juízo oportunizou à parte autora a emenda da inicial para que colacionasse documentos suficientes capazes de…
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