Processo 0800162-86.2026.8.15.0541
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800162-86.2026.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: TATHIANE ANDRADE SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL", movida por TATHIANE ANDRADE SILVA, em face de BANCO DO BRASIL S.A., pelos motivos expostos na inicial. Determinada a emenda da inicial, Id. Num 153079387. Emenda à inicial, Id. Num. 155329660. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. É dever do Juízo zelar pela regularidade formal e material do processo, para que esse tenha seu início propício para o fim, que é uma sentença de mérito, pois sem esta regularidade formal, ab initio o feito é considerado natimorto, causando vários tumultos processuais futuros, além de emperrar a Justiça com feitos imperfeitos, e frustrar o interesse das partes. A presente petição inicial não atende aos requisitos formais exigidos para a propositura de uma ação, pois não se amoldam aos preceitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. No caso concreto, determinada a emenda à inicial, a parte autora realizou apenas parcialmente os comandos da emenda determinada. Ocorre que na Decisão de ID 155329660, este juízo determinou a junta de procuração específica com poderes para atuar na presente demanda, contudo, o instrumento procuratório acostado não é específico, mas genérico. Vejamos: O comando exposto na decisão de emenda era muito evidente, previa expressamente a necessidade de procuração com poderes específicos para na presente demanda: Foi concedido à parte autora o prazo auferido pelo art. 321 do CPC/2015, contudo, a parte autora cumpriu apenas parcialmente a emenda à inicial. Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016) (grifo nosso). Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802849-49.2025.8.15.2003 Origem: Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des. Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Apelante: Edileuso Souza da Silva Advogados: Andreza Helen Ferreira Marques – OAB/PB 24282-A e Samuel Guibson Arruda Vilar – OAB/PB 20592-A Apelada: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva – OAB/PB 23664-E Ementa:…
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