Processo 0800163-05.2026.8.10.0026
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo nº 0800163-05.2026.8.10.0026 Autor: Maria Luiza Rocha dos Santos Réus: ASPECIR Previdência, União Seguradora S.A. – Vida e Previdência e Banco Bradesco S.A. SENTENÇA MARIA LUIZA ROCHA DOS SANTOS propôs Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica cumulada com Indenizatória por Danos Morais e repetição do indébito em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA e BANCO BRADESCO S.A., narrando que, ao analisar seus extratos bancários, verificou descontos mensais, desde dezembro de 2023, referentes a seguro contratado sob a denominação "ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA", totalizando R$ 224,80, sem que tivesse realizado qualquer contratação. Requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Citados, os réus apresentaram defesa. A ASPECIR Previdência e a União Seguradora S.A., em peça conjunta, protocolada extemporaneamente (ID 173303903), requereram seu recebimento como intervenção do réu revel (art. 346, parágrafo único, CPC), arguindo ilegitimidade passiva da ASPECIR, por não ter emitido a apólice, que seria de titularidade da UNIÃO SEGURADORA; perda do objeto, pois o contrato foi cancelado em 17/01/2024 e os valores de R$ 112,40 devolvidos em 10/02/2026 por PIX. No mérito, aduzem a validade da contratação e descabimento da repetição em dobro e dos danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. contestou tempestivamente (ID 172295794), alegando ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio, e, no mérito, ausência de qualquer conduta ilícita, sustentando que apenas operacionalizou o débito autorizado pela instituição destinatária, nos termos da Resolução CMN nº 4.790/20. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e apontando a ausência de contrato formalmente válido nos autos. É o relatório. Passo a decidir. A defesa das corrés ASPECIR e União Seguradora foi protocolada após o prazo legal, o que os próprios réus reconhecem. Com fundamento no art. 346, parágrafo único, do CPC, admite-se a intervenção do réu revel, que passa a ter direito de participar do processo no estado em que se encontra, sem possibilidade de reabertura de prazos já preclusos. Os documentos e argumentos serão considerados na formação do convencimento, nos limites do que a fase processual permite. A ASPECIR Previdência alega não ter legitimidade para figurar passivamente no feito, por não ter emitido a apólice, que seria de responsabilidade exclusiva da UNIÃO SEGURADORA S.A. Todavia, os réus admitem pertencer ao mesmo grupo econômico; o extrato bancário da autora registra expressamente o desconto em conta sob a rubrica "PAGTO COBRANCA – ASPECIR – UNIAO SEGURADORA"; e o certificado de seguro juntado aos autos (ID 173303916) indica como forma de pagamento "DEB ASPECIR EM", denotando que a ASPECIR Previdência integra a cadeia de consumo como entidade estipulante ou intermediária do desconto. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Quanto à alegada ilegitimidade do BANCO BRADESCO S.A., a tese da instituição bancária é a de que apenas operacionalizou débito comunicado pela instituição destinatária, sem ingerência ou benefício próprio. A argumentação encontra respaldo em parte…
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