Processo 0800163-07.2026.8.10.0090

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800163-07.2026.8.10.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Humberto de Campos
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800163-07.2026.8.10.0090 AUTOR : RAIMUNDA NONATA SILVA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 RÉU: ODONTOPREV S.A. Advogado do(a) REU: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por RAIMUNDA NONATA SILVA DE ALMEIDA, em face do ODONTOPREV S.A., devidamente qualificados, alegando, e síntese, que verificou a existência de descontos irregulares em sua conta. Requer a parte autora a declaração de nulidade da cobrança em conta, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos moraiS. Contestação do requerido no ID.174786175. Réplica a contestação no ID. 177574050. É o relatório. Decido. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Pelo que rejeito a preliminar de falta de agir. DO MÉRITO A contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância – art. 375, CPC. Não é necessária, desse modo, a produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória (art. 332 do Código de Processo Civil). A questão deve ser analisada sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, a responsabilidade da Requerida é – seja pelas regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), seja pelo Código Civil – objetiva, ou seja, independe de culpa e só poderá ser excluída nos casos de comprovada inexistência do defeito e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, e em casos fortuitos ou força maior. Na espécie, é possível proceder-se à inversão do ônus da prova e considerar que, pela teoria da asserção, adotada pelo Direito Processual Civil pátrio, deveria a parte ré desconstituir as alegações de fato negativo pelo autor, no caso, provando que, de fato, a demandante contratou o seguro in comento. No presente caso, a requerente alega, em síntese, que a parte requerida realiza descontos ilegais em seus proventos, referentes a um produto não contrato, sob a grafia "ODONTOPREV". Ressalte-se que tais descontos constam no extrato bancário acostado pelo autor (ID. 171390780). Do cotejo das alegações sustentadas e provas acostadas pelas partes, verifico que assiste razão ao autor, vez que a requerida não provou a realização do negócio jurídico entre as partes, posto que, sequer, apresentou o contrato supostamente firmado. Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação. Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de…

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