Processo 0800163-08.2026.8.15.0271

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800163-08.2026.8.15.0271
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Picuí
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800163-08.2026.8.15.0271 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA FREITAS POLO PASSIVO: REU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 1. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA FREITAS em face de BANCO CREFISA S.A. (ID 136015543). Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame direto do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui nítida natureza consumerista, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e a instituição financeira ré no conceito de fornecedora de serviços bancários e de crédito, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, do direito à revisão do contrato com recálculo do saldo devedor, da repetição em dobro dos valores pagos a maior e do cabimento de indenização por danos morais em virtude dos descontos incidentes sobre benefício social de transferência de renda. No caso em exame, a promovente celebrou com o promovido, em novembro de 2024, contrato de empréstimo pessoal nº 502590026100 (ID 157219545). Conforme atesta o instrumento contratual acostado aos autos, o valor do crédito financiado foi de R$ 711,16, com valor liberado à tomadora de R$ 701,06, pactuando-se o pagamento em 12 parcelas mensais de R$ 157,98, totalizando o montante de R$ 1.895,76 (ID 157219545). Para essa operação, a instituição financeira ré aplicou uma taxa de juros remuneratórios de 21,00% ao mês e 884,97% ao ano com redutor, atingindo 23,00% ao mês e 1.099,12% ao ano sem redutor (ID 157219545). A parte promovente é pessoa humilde, trabalhadora rural, com 29 anos de idade e beneficiária do programa social Bolsa Família, do qual recebe o montante mensal de R$ 750,00 em sua conta poupança social (ID 136016453, ID 158627800). Ficou plenamente comprovado nos autos que as parcelas mensais cobradas pela ré, no valor totalizado de R$ 191,16 (composto pela parcela de R$ 157,98 acrescida de lançamento acessório de R$ 33,18), foram debitadas diretamente na conta onde a autora recebe o benefício de subsistência (ID 136016453, ID 157219548). Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação dos juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O parâmetro consolidado para a aferição da abusividade reside no confronto entre a taxa pactuada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a mesma modalidade de operação à época da contratação. É firme o entendimento de que a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado configura abusividade manifesta, impondo-se a limitação da taxa ao percentual médio praticado pelo…

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