Processo 0800163-13.2026.8.20.5139
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800163-13.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSEMIR RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSEMIR RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, policial militar (2º Sargento, nível IX, ID 178802556), erro metodológico do réu na aplicação dos reajustes escalonados da LCE nº 514/2014, alegando que os percentuais de março de 2015 (8%), setembro de 2015 (9%) e março de 2016 (9%) deveriam incidir sobre os valores atualizados e não sobre a base original. Sustenta que a fixação de valores inferiores na Tabela II da referida lei defasou os subsídios subsequentes previstos nas LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022. Requer o recálculo de seus vencimentos e o pagamento das diferenças retroativas (fevereiro de 2021 a dezembro de 2024) no valor de R$ 10.957,04, com juros e correção monetária. O réu apresentou contestação (ID 180462776) manifestando desinteresse em conciliação e impugnando a gratuidade de justiça. Em sede de prejudicial, arguiu a prescrição do fundo de direito por se tratar de ato de efeitos concretos ocorrido em 2015 ou, subsidiariamente, em razão da extinção da eficácia da norma pela superveniência das LCEs nº 657/2019 e nº 702/2022. No mérito, defendeu a legalidade das tabelas aplicadas, sustentando que os reajustes incidiram de forma simples sobre o subsídio de referência da LC nº 463/2012, respeitando os valores nominais e a intenção do legislador. A parte autora apresentou réplica (ID 182717625). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas e honorários em primeiro grau (art. 54 da Lei nº 9.099/1995). Portanto, rejeito-a. Ademais, o Estado do Rio Grande do Norte argui a prescrição do próprio fundo de direito, sustentando que a pretensão visa à modificação da metodologia de cálculo de ato único de efeitos concretos editado em 2014 e implantado em 2015. Sem razão o ente réu. A discussão acerca de suposto equívoco na aplicação de índices de reajuste sobre a remuneração de servidores públicos não atinge a relação jurídica fundamental em si, mas sim os seus consectários pecuniários mensais. Trata-se de hipótese típica de relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês a cada pagamento efetuado em desconformidade com os ditames legais. Nesse cenário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se integralmente o entendimento cristalizado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Considerando que a presente ação foi distribuída em 27/02/2026 (ID…
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