Processo 0800163-14.2021.8.18.0040

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800163-14.2021.8.18.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800163-14.2021.8.18.0040 APELANTE: NILSON GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CELIO AUGUSTO MACHADO FILHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO. MUTATIO LIBELLI IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA APTA AO DISPARO. DESNECESSIDADE DE MUNIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelo crime de posse irregular de arma de fogo e apreciou imputação de ameaça em contexto de violência doméstica, com pedido de absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 3 questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação pelo crime de ameaça diante da retratação da vítima sem observância do procedimento legal e da incidência de norma penal posterior mais gravosa; (ii) estabelecer se houve nulidade decorrente da ausência de audiência de retratação e de mutatio libelli irregular; (iii) determinar se a posse de arma de fogo desmuniciada, porém apta ao disparo, configura o crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Afasta-se a incidência do art. 147, § 1º, do Código Penal, por se tratar de norma posterior mais gravosa, vedada sua aplicação retroativa, em observância ao art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4.Reconhece-se a nulidade da persecução penal quanto ao crime de ameaça diante da ausência de audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006, indispensável para validade da manifestação da vítima. 5.Considera-se irregular a tentativa de mutatio libelli para reinserção do delito de ameaça sem observância das formalidades legais e com base em norma inaplicável ao caso concreto. 6.Verifica-se fragilidade do conjunto probatório quanto ao crime de ameaça, diante da retratação da vítima, da ausência de confirmação judicial dos fatos e da inconsistência dos depoimentos. 7.Aplica-se o princípio do in dubio pro reo diante da insuficiência de provas seguras para condenação pelo delito de ameaça. 8.Afirma-se que o crime de posse irregular de arma de fogo é de perigo abstrato, consumando-se com a mera posse de arma apta ao disparo, independentemente de estar municiada. 9.Reconhece-se a materialidade e autoria com base em laudo pericial que atesta a funcionalidade da arma, além de elementos probatórios harmônicos colhidos nos autos. 10.Rejeita-se a tese de atipicidade pela ausência de munição ou de disparo, por não constituírem elementos do tipo penal. 11.Afasta-se o pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação de hipossuficiência e por ser matéria afeta ao juízo da execução. IV. DISPOSITIVO 12.Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 44, 59, 68 e 147; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.340/2006, art. 16; Constituição Federal, art. 102, § 3º; CPC, art. 1.035. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.102.989/DF, Quinta Turma, j. 22.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.049.863/MG, Quinta Turma, j.…

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