Processo 0800163-14.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800163-14.2025.4.05.8109 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 REU: ANTONIA MARIA DE BRITO SOUSA ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 SENTENÇA I - RELATÓRIO 1. Trata se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ANTONIA MARIA DE BRITO SOUSA. 2. A parte autora narrou que o imóvel objeto do contrato nº 171000728841 4, situado na Avenida Luís Pereira Lima, nº 807, bloco G, apartamento 103, Luzardo Viana, Maracanaú/CE, foi alienado à ré no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do FAR. 3. Sustentou que teria sido constatado desvio de finalidade na utilização do imóvel, consistente na ocupação da unidade por pessoa diversa da beneficiária contratante, em afronta às obrigações assumidas no contrato habitacional, especialmente à cláusula décima segunda, que prevê vencimento antecipado da dívida, rescisão contratual e retomada do imóvel em caso de transferência, cessão a terceiros, destinação diversa da moradia da beneficiária e de sua família ou descumprimento das normas aplicáveis ao programa. 4. Requereu, em sede liminar, a rescisão contratual e a reintegração de posse. Ao final, postulou a confirmação da medida, com declaração de rescisão do contrato, retomada da posse do imóvel e condenação da ré aos ônus de sucumbência. 5. O pedido liminar foi indeferido, em razão da ausência, naquele momento, de prova concreta da utilização irregular do imóvel, bem como em virtude da inconsistência da inicial quanto à menção a suposta vistoria realizada por órgão habitacional da Prefeitura de Cataguases, embora o imóvel esteja situado em Maracanaú/CE. 6. A ré compareceu espontaneamente e informou não possuir condições financeiras para constituir advogado, razão pela qual foi nomeado defensor dativo, que apresentou contestação. 7. Em contestação, a ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, impugnou o valor atribuído à causa e alegou, em síntese, ausência de prova suficiente de que o imóvel não estivesse sendo utilizado para fins de residência da beneficiária. Invocou, ainda, a prerrogativa de impugnação genérica conferida ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. 8. Diante de dúvidas sobre a efetiva ocupação do imóvel, foi determinada a realização de diligências. Em uma primeira diligência, constatou se que a ré não residia no endereço indicado como sua residência pessoal. Posteriormente, foi expedido mandado de constatação para o imóvel objeto do contrato, situado na Avenida Luís Pereira Lima, nº 807, apartamento 103, bloco G, Maracanaú/CE. 9. Em diligência, foi certificado que a demandada originária não mais ocupava o imóvel, o qual se encontrava na posse de terceira pessoa. 10. Em razão disso, foi determinada a intimação da CEF para emendar a petição inicial, a fim de qualificar a ocupante atual do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial quanto ao pedido possessório. A CEF permaneceu inerte. 11. Sobreveio decisão extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido possessório, ante a ilegitimidade passiva da demandada ANTONIA MARIA DE BRITO SOUSA para responder à pretensão de reintegração de posse, uma vez demonstrado que ela não mais ocupava o imóvel. Na mesma decisão, foi determinado o prosseguimento do feito apenas quanto ao pedido de rescisão contratual. 12. A CEF…
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