Processo 0800163-21.2026.8.10.0150

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800163-21.2026.8.10.0150
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800163-21.2026.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: LUIS CLAUDIO RODRIGUES Advogado(a): LUCAS LIMA LEONEL - MA29242 REQUERIDA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado(a): THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, narra o autor LUIS CLAUDIO RODRIGUES que é usuário adimplente dos serviços de abastecimento de água prestados pela promovida no imóvel localizado na Rua Antenor Abreu, nº 30, Bairro Matriz, nesta cidade de Pinheiro/MA, cadastrado sob a matrícula nº 15180182. Sustenta que, em 13/01/2026, foi surpreendido com o corte indevido do fornecimento de água em sua residência, sem qualquer notificação prévia ou débito pendente. Afirma que, ao buscar atendimento administrativo, foi informado por prepostos da promovida de que a suspensão decorreu de erro operacional da equipe técnica de campo, cujo alvo correto era o imóvel vizinho. Relata que permaneceu privado do serviço essencial até o dia 15/01/2026, data em que ocorreu a efetiva religação (ID 172400884). Por essas razões, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais). Em Contestação (ID 180693879), preliminarmente, a requerida suscita a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, sob o argumento de que promoveu o restabelecimento célere do serviço em menos de 48 h (quarenta e oito horas), com a religação no dia 15/01/2026, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda (ID 180693879). No mérito, reconhece a ocorrência de equívoco operacional pontual de sua equipe de campo no direcionamento do corte, mas defende a ausência de dano moral indenizável, sustentando que a breve interrupção prontamente solucionada caracteriza mero dissabor do cotidiano. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório e pela observância do regime de precatórios e dos índices de atualização previstos na ADPF 513/MA. Em Audiência UNA, as partes compareceram, mas não houve acordo. O autor manifestou-se pugnando pelo prosseguimento do feito e pela procedência dos pedidos, enquanto a ré apresentou alegações remissivas (ID 181363937). Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para a resolução da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, haja vista que a pretensão autoral cinge-se à reparação por danos morais decorrentes de ato ilícito já consumado (corte indevido do fornecimento de água por aproximadamente 48 horas). O restabelecimento do abastecimento na via administrativa afeta apenas eventual pedido de obrigação de fazer, não retirando a utilidade nem a necessidade do provimento jurisdicional destinado a aferir e reparar a lesão aos direitos da personalidade postulada pelo…

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