Processo 0800163-22.2025.8.18.0089

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800163-22.2025.8.18.0089
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800163-22.2025.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] AUTOR: JOEL FERREIRA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, ajuizada por JOEL FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos em sua conta bancária referentes à cobrança de tarifa bancária vinculada ao pacote de serviços denominado "Cesta Bradesco Expresso2", bem como ao produto "Bradesco Vida e Previdência", sustentando que jamais contratou tais serviços ou autorizou os respectivos descontos. Afirma que sua conta bancária é destinada ao recebimento de benefício previdenciário, fazendo jus aos serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ao final, requereu a declaração de inexistência das relações jurídicas impugnadas, a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando a regularidade das contratações, defendendo que a parte autora aderiu voluntariamente ao pacote de serviços bancários e ao produto "Bradesco Vida e Previdência", juntando documentos que, em seu entendimento, comprovariam a existência das relações contratuais. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram-se pela suficiência do acervo documental já constante dos autos e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.1. Da preliminar de ausência do interesse de agir O banco requerido alega que não houve nenhuma comunicação administrativa acerca da situação questionada nos autos, diante disso requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Quanto a alegação de ausência do interesse de agir apresentada pelo Banco Bradesco, esta não merece ser acolhida, tendo em vista que o requerimento administrativo não é requisito para que a autora ingresse com a demanda judicial. Além disso, o acesso ao Judiciário deve ser assegurado independentemente de o pleito ser procedente ou não. Isso porque a normativa processual brasileira não adotou a teoria concretista da ação (que condiciona a existência do direito de ação à do próprio direito material); mas sim a teoria abstratista eclética, segundo a qual o direito de ação é o direito de obter uma resposta de mérito (RIOS GONÇALVES, MARCUS VINÍCIUS. Direito Processual Civil Esquematizado, pp. 153/154). O prévio requerimento administrativo, por sua…

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