Processo 0800163-27.2022.8.20.5600

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800163-27.2022.8.20.5600
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0800163-27.2022.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADO: JEFTE DA SILVA MONTEIRO SENTENÇA EMENTA: EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. I – A conduta delituosa prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 configura-se quando o agente conduz veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, sendo prescindível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração. II - Já no crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal, a conduta típica consiste em desacatar o funcionário público com a finalidade de ofender a dignidade e o prestígio da Administração Pública. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de JEFTE DA SILVA MONTEIRO, brasileiro, divorciado, policial militar da reserva, natural de Guajará-Mirim/RO, nascido em 24 de março de 1969, filho de Claudemir Carvalho Monteiro e de Gizelda da Silva Monteiro, RG: [removido] SSP/RO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiróz, 2995, AP 1804, Torre A, Ponta Negra, nesta Capital, atribuindo-lhe a prática das condutas delituosas previstas no artigo 306, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97 e artigo 331 do Código Penal. A denúncia (ID 78175717), recebida em 04 de fevereiro de 2022 (ID 78203278), relata que o denunciado, no dia 25 de janeiro de 2022, por volta das 17h32, em uma barreira policial da Operação Lei Seca instalada na Avenida Engenheiro Roberto Freire, sentido Ponta Negra/Capim Macio, próximo ao Mercado de Ponta Negra, nesta Capital, foi flagrado em visível estado de embriaguez por policiais militares quando conduzia o veículo modelo Hyundai HB20 de cor branca e placas RTG9D54 sob a influência de álcool, oportunidade em que se negou a ser submetido ao teste de alcoolemia, sendo lavrado o Termo de Constatação de Embriaguez de nº A033542, haja vista que apresentava-se com olhos vermelhos, odor de álcool no hálito, agressivo, arrogante, exaltado, irônico, falante, com dificuldade no equilíbrio, fala alterada e outros sintomas constantes do referido documento. Relata que após a abordagem, foi solicitado que o denunciado estacionasse o veículo, momento em que este se evadiu do local, tendo depois retornado à barreira policial, já sem o veículo, e desacatado os policiais militares, chamando-os de “porra”, momento em que foi detido e encaminhado à presença da autoridade policial civil, onde restou autuado em flagrante delito. Comunicada a prisão do denunciado, foi homologado o flagrante e concedida a liberdade provisória (ID 77832489). Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 009/2022 - 15ª DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termo de Constatação de Embriaguez; Auto de Infração; Termos de Depoimentos; Termo de Qualificação e Interrogatório e demais elementos da peça informativa (ID 78119114). Recebida a denúncia, foi determinada a citação do acusado, e não sendo possível a sua citação pessoal (ID 103075749), procedeu-se à citação por edital, decorrendo o prazo sem que o acusado tenha comparecido ou constituído advogado para o oferecimento da resposta…

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