Processo 0800163-30.2024.8.18.0130

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800163-30.2024.8.18.0130
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
JECC Paulistana Sede
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede e-mail: - Fone: (89) 34872111 Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800163-30.2024.8.18.0130 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] AUTOR: WEVERTON SILVA PEREIRA REU: CLEBERT AMORIM SILVA DECISÃO Vistos. O executado, apresentou proposta de acordo com pedido de parcelamento do débito exequendo no valor atualizado de R$ 7.463,73 (sete mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos). Propôs o adimplemento em seis parcelas mensais e iguais no valor de R$ 1.243,95 (mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), cada, sem a incidência de novos juros, juntando na oportunidade a guia de depósito e o comprovante de pagamento da primeira cota (Ids. 94754788 e 94755107). Intimado por ato ordinatório genérico para se manifestar sobre a petição (ID 94773295), o exequente, Weverton Silva Pereira, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de decurso de prazo em branco (ID 96109810). Os autos vieram conclusos para análise e decisão (ID 96109811). A pretensão do devedor consiste no parcelamento compulsório do débito em fase de cumprimento de sentença com fundamento na aplicação subsidiária da regra de execução de título extrajudicial. O Código de Processo Civil veda de forma expressa a aplicação do parcelamento judicial na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto na legislação nacional processual (Art. 916, § 7º). O parcelamento do débito constitui um benefício e direito potestativo aplicável exclusivamente ao devedor de título executivo extrajudicial. Na fase de cumprimento de sentença, após a consolidação da dívida sob o crivo do contraditório na fase de conhecimento, a imposição de parcelamento unilateral sem a anuência da parte credora violaria o direito de receber o crédito de maneira integral e imediata, afetando a razoável duração do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada sobre a matéria, assentando que inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento em fase de cumprimento de sentença, cabendo às partes apenas transacionar de forma consensual por se tratar de direito patrimonial disponível (REsp 1.891.577/MG). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento pacificado quanto à vedação legal da medida e à necessidade de concordância do credor: EMENTA: poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0754335-52.2020.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Parcelamento do Solo] IMPETRANTE: ASSOC. BENF. DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUI-ABECS-PM/BM.IMPETRADO: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE FLORIANO DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ABECS – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Floriano-PI que proferiu decisão nos autos do processo n° 044.2011.022.761-6, que indeferiu o pedido de parcelamento na forma do art. 916 do Código de Processo Civil, pois entendeu que a aplicação do artigo supramencionado só é cabível ações de títulos executivos…

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