Processo 0800163-33.2019.8.20.5147

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800163-33.2019.8.20.5147
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800163-33.2019.8.20.5147 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EMERSON FLORENTINO MASSENA DA SILVA Requerido (a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Emerson Florentino Massena da Silva em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, na qual o autor alega ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de agosto de 2017, no município de Pedro Velho/RN, do qual resultou fratura fechada distal do rádio à esquerda, com sequela funcional permanente no punho esquerdo. Aduz o demandante que, na esfera administrativa, a ré pagou-lhe indenização de R$ 1.687,50 a título de invalidez permanente parcial, valor que reputa insuficiente, sustentando fazer jus à integralidade do teto indenizatório de R$ 13.500,00 previsto na Lei nº 6.194/74, razão pela qual pleiteia a complementação no importe de R$ 11.812,50. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 49049081) arguindo, em sede preliminar, falta de interesse de agir ante o pagamento integral da indenização devida, e, no mérito, sustentou que o valor pago encontra-se em perfeita consonância com o grau de lesão apurado administrativamente, o qual foi submetido aos critérios da tabela do Anexo I da Lei nº 6.194/74, com a redação conferida pela Lei nº 11.945/2009. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 49579072), requerendo a rejeição da preliminar a fim de julgar procedente a presente demanda. Ainda, requereu a realização de perícia. Determinou-se a realização de perícia médica judicial para apuração do grau de incapacidade permanente do autor. O perito nomeado pelo juízo, Dr. Pedro Thiago de Sousa Lima (CRMRN 11.612), realizou o exame em 27 de setembro de 2024 e apresentou laudo com respostas aos quesitos formulados pelas partes, conforme ID 135741898. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré se pronunciou requerendo a improcedência dos pedidos, com fundamento na conclusão técnica do expert, ID 136165715; a parte autora quedou-se inerte, não havendo manifestação registrada nos autos após a abertura do prazo comum, ID 138511893. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Todavia, antes de adentrar ao mérito, passo à análise das matérias preliminares suscitadas pela parte demandada, observando a previsão do art. 337 do Código de Processo Civil. II.1 – PRELIMINAR II.1.a – Da Ausência de interesse de agir No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, rejeito-a, uma vez que a imposição da utilização da via administrativa como condição para prestação jurisdicional configura ofensa à garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF). Descabido o condicionamento do direito de ação à comprovação, pelo promovente, de pretensão resistida administrativamente. II.2 – MÉRITO De início, é bom destacar que o presente feito será analisado à luz da Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi…

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