Processo 0800163-39.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800163-39.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor: LAYANE VITORIA FREITAS DA SILVA Reu: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LAYANE VITORIA FREITAS DA SILVA ADVOGADO(A): ARTHUR DO NASCIMENTO SANTOS - OABMA16598 REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI - OABSP228213-A ADVOGADO(A): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - OABRN9555 PROCURADORIA: Procuradoria do Bradesco SA - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LAYANE VITORIA FREITAS DA SILVA contra BANCO BRADESCO S.A , qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais, além de concessão de tutela de urgência. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a parte demandante buscou a solução administrativa da questão, mas não obteve êxito (ID 171065591 ). APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FATO LESIVO Alega a parte autora que sua conta foi bloqueada e encerrada de forma irregular, sem qualquer aviso prévio, o que lhe causou diversos infortúnios, em virtude da conta possuir valores (R$8.000,00). Em sua defesa, a parte demandada argumentou que houve regularidade no procedimento de bloqueio e cancelamento da conta (ocorridos em 06/10/2025 e 23/10/2025, respectivamente), sendo que já houve a devolução de valores. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte requerida encerrou a conta da parte demandante de forma legítima, segundo os requisitos estabelecidos pela Resolução 2025/1993 do Banco Central? b) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar direito à indenização por danos morais e materiais ? Analisando a documentação de Ids 171065591 e 177283952 , verifiquei que em 06/10/2025 a parte requerente teve sua conta bloqueada e em 23/10/2025 a mesma foi encerrada definitivamente. Todavia, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar que notificou a parte consumidora previamente acerca do desinteresse comercial na continuidade da manutenção da conta bancária ou que a parte autora praticou qualquer irregularidade no uso. O ordenamento jurídico permite o bloqueio preventivo de contas para garantir a segurança do sistema financeiro. O prazo de 72 (setenta e duas) horas foi…
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