Processo 0800163-73.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800163-73.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0800163-73.2026.8.20.5119 REQUERENTE: FRANCISCO GARRIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) REQUERENTE: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA (RN012580) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICARA DO RIO DO VENTO PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Caiçara do Rio do Vento SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de ação de cobrança movida por FRANCISCO GARRIDO DO NASCIMENTO em face do Município de Caiçara do Rio do Vento/RN, objetivando a condenação do ente público ao pagamento, como serviço extraordinário acrescido do adicional de 50%, do período de 20 minutos diários correspondente ao intervalo/recreio escolar, sob a alegação de que permanecia à disposição da unidade de ensino realizando atividades de vigilância e suporte, com reflexos nas verbas de caráter permanente. O Município contestou arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentou que a jornada do autor (30 horas semanais) é dividida em 24 horas de aula e 6 horas-atividade, estando as tarefas extraclasse já remuneradas por esta última fração. Juntou declaração administrativa atestando a existência de Sala dos Professores estruturada para repouso. O autor replicou rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos. Considerando que a controvérsia posta em juízo é exclusivamente de direito e de prova documental, reputo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia arguida pelo réu deve ser rejeitada. A peça exordial preenche satisfatoriamente os requisitos fixados nos artigos 319 e 320 do CPC, contendo causa de pedir clara e delimitada: a suposta conversão do intervalo de 20 minutos em tempo de efetivo serviço e a extrapolação da carga horária. Tanto a causa de pedir era inteligível que permitiu ao réu apresentar contestação impugnando ponto a ponto a tese autoral, exercendo plenamente seu direito ao contraditório. A controvérsia cinge-se em verificar se o intervalo de 20 minutos ("recreio") usufruído pelo autor no âmbito do magistério municipal configura tempo de efetivo labor extraordinário apto a ensejar o pagamento do adicional previsto no artigo 7º, XVI, c/c artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. O autor ampara sua pretensão no julgamento da ADPF 1058 pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, por meio da técnica do distinguishing (distinção), evidencia-se a ausência de identidade material entre o paradigma invocado e a situação traçada nestes autos. O precedente do STF foi firmado em contexto específico envolvendo relação jurídica de natureza celetista, estabelecida entre professores e instituições privadas de ensino. A Suprema Corte afastou a presunção absoluta que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicava com base no artigo 4º da CLT, assentando que a caracterização do recreio como tempo à disposição depende da comprovação concreta do efetivo exercício de atividades inerentes ao cargo. Não é possível transportar automaticamente tal interpretação para o regime jurídico estatutário dos servidores públicos. No regime estatutário, o serviço extraordinário pressupõe, além…

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