Processo 0800163-80.2024.8.12.0038
TJMS • Embargos de Declaração Cível
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Embargos de Declaração Cível nº 0800163-80.2024.8.12.0038/50001 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Sayonara Alves dos Santos Assis Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS) Advogada: Taeli Gomes Barbosa (OAB: 21943/MS) Embargado: Município de Nioaque Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Proc. Município: Jessica Barbieri Fernandes (OAB: 19464/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS) Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo agravante/apelante em face de acórdão que deu/negou provimento ao recurso de agravo de instrumento/ apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há omissão no julgado, bem como (ii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: Lei Federal n. 11.738/2008, da tese firmada na ADI 4.167/DF e no REsp n. 1.426.210/RS III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, ausente a omissão apontada, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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