Processo 0800163-88.2025.8.18.0067
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800163-88.2025.8.18.0067 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA EMBARGADO: ALINE MENESES MELO Advogado(s) do reclamado: ALINE MENESES MELO, DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAYANE REIS BARROS DE ARAUJO LIMA, THAIS LEITE NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS LEITE NASCIMENTO, FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO DAVI NASCIMENTO OLIVEIRA, HILZIANE LAYZA DE BRITO PEREIRA LIMA, VALERIA DE LIMA OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 201 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por ente municipal em ação indenizatória decorrente de redução indevida da remuneração de servidora gestante, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa. 2. O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à incidência da Súmula 201 do STJ e à necessidade de fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação. 3. A parte embargada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, sem acolher a tese fundada na Súmula 201 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. A matéria relativa aos honorários sucumbenciais foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a adequação da fixação por apreciação equitativa com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC. 7. A ausência de menção expressa ao enunciado da Súmula 201 do STJ não caracteriza omissão quando o órgão julgador apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 8. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos, dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, desde que exponha fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. 9. A pretensão deduzida revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca a rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 3. A discordância da parte com a interpretação adotada pelo órgão julgador não configura vício integrativo previsto no art. 1.022 do CPC.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unaniidade, CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE…
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