Processo 0800163-93.2023.8.14.0027
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800163-93.2023.8.14.0027 AUTOR: PAULO KELVI COSTA RAMOS Nome: PAULO KELVI COSTA RAMOS Endereço: Alfredo Chaves, 661, Umarizal, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: AC Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães, 282, Praça Gago Coutinho 282 Loja 25, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41520-970 Nome: EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AV CAMILO VIANA, CENTRO, RONDON DO PARÁ-PA, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA Trata-se de ação em que PAULO KELVI COSTA RAMOS pleiteia das rés GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e EDESTINOS.COM.BR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, o pagamento de indenização por dano moral em razão do cancelamento automático do voo de volta em virtude da perda do voo de ida. Alega a parte Autora, em síntese, que em 11/12/2019 teria passagem aérea para o trecho CAMPINAS – BELÉM - CAMPINAS, em voos operados pela companhia GOL, localizador OI95XV, com data de retorno prevista para 05/02/2020, para as quais desembolsou o valor de R$673,35. Aduz que, em 16/01/2020, a companhia aérea requerida informou do procedimento de cancelamento automático de todas as passagens após a perda do voo de ida, porém, poderia remarcar novo voo usando o crédito do valor resultante do cancelamento e, porventura, pagar a diferença tarifária. Narra, ainda, que em razão das passagens terem sido adquiridas por meio de agência de viagem, todo o procedimento de remarcação deveria ser feito por esta. Diz que conseguiu contato (protocolo nº NWC-SJHWB-472) e tudo estaria resolvido, todavia, descobriu que a agência teria feito uma simulação e requerido o deferimento da cia aérea, que não foi finalizado pela variação do preço da passagem. A acionada EDESTINOS, apresentou contestação (ID 94637405) aduzindo no mérito que não é responsável pelo cancelamento de ticket após o no-show, pois seus serviços de intermediação foram prestados adequadamente, juntando o teor da conversa de remarcação do trecho de volta a Campinas. A acionada Gol Linhas Aéreas S/A apresentou defesa com uma preliminar, aduzindo no mérito que houve alteração da malha aérea face a pandemia do COVID19. A segunda acionada não apresentou contestação. Em audiência una, as acionadas GOL LINHAS AÉREAS E AZUL LINHAS AÉREAS, não compareceram a audiência, sendo decretada a revelia e posteriormente prolatada sentença. Verificando-se que a ré AZUL LINHAS AÉREAS não havia sido regularmente citada, a sentença prolatada foi anulada ao ID59159005, tendo a parte então sido citada e apresentado defesa sem preliminares ao ID86267357. Redesignada audiência de conciliação, não houve êxito. Sem requerimento de produção de mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido fundamentadamente. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O sistema jurídico consagrado pelo Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo do produto ou serviço disponibilizado no mercado, a teor do art. 7º, parágrafo único, do referido diploma legal. Não se pode olvidar, ainda, a regra esculpida no art. 25, § 1º, do CDC, aduzindo que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”…
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