Processo 0800164-12.2025.8.23.0010

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800164-12.2025.8.23.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800164-12.2025.8.23.0010 SENTENÇA Alessandro Pacheco Silva ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Elvis Labres Costa Silva. Alegou que, em 19 de agosto de 2023, por volta das 19h30, trafegava com seu veículo Renault Oroch, placa NAP1A32, no sentido Boa Vista/Alto Alegre, acompanhado de sua esposa e filhos menores, quando, na altura da RR-325, foi surpreendido pelo veículo Volkswagen Amarok, placa PHO2G85, conduzido pelo réu, que teria invadido a contramão e trafegado em velocidade incompatível. Sustentou que tentou evitar colisão frontal, mas seu veículo foi atingido na lateral esquerda, vindo a sair da pista. Aduziu que, após o acidente, o réu abandonou o local sem prestar socorro ou aguardar a chegada da autoridade competente. Informou que sua esposa necessitou de atendimento hospitalar, seus filhos sofreram escoriações leves e o veículo ficou impossibilitado de uso. Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao custo de peças e mão de obra para reparo do veículo, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida à parte autora. (ep. 11) O réu apresentou contestação (ep. 58). Em síntese, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, requereu gratuidade em seu favor e, no mérito, negou a dinâmica narrada na inicial. Sustentou que o boletim de ocorrência teria reproduzido apenas a versão do autor e levantou a hipótese de que o próprio autor teria ingressado em curva em velocidade incompatível, invadindo a faixa de rolagem do requerido. Impugnou, ainda, os pedidos de danos materiais e morais. Houve réplica. Foi proferida decisão saneadora, com rejeição da impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova. Realizada a audiência de instrução. (ep. 97) É o relatório. Decido: A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito exige a presença de conduta culposa, dano e nexo causal. O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O art. 927 do mesmo Código, por sua vez, impõe o dever de reparação àquele que causa dano por ato ilícito. No âmbito do trânsito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro determina que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso, é incontroversa a ocorrência do acidente em 19 de agosto de 2023, envolvendo o veículo Renault Oroch conduzido pelo autor e o veículo Volkswagen Amarok conduzido pelo réu. A controvérsia reside na definição da dinâmica do sinistro. O autor afirmou que trafegava regularmente no sentido Boa Vista/Alto Alegre, quando foi surpreendido pelo veículo conduzido pelo réu em sentido oposto, na contramão e em velocidade incompatível. Narrou que tentou evitar colisão frontal, mas sofreu impacto na lateral esquerda do veículo. A versão inicial encontra respaldo no boletim de ocorrência lavrado após o acidente. Embora o réu sustente que o documento teria reproduzido apenas a narrativa do autor,…

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