Processo 0800164-31.2026.8.10.9001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800164-31.2026.8.10.9001 IMPETRANTE: MARDUK EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS E CULTURAIS LTDA - ME Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE - RN3572 IMPETRADO: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, SUELMA SILVA DA CONCEICAO RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARDUK EVENTOS E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E CULTURAIS LTDA - ME contra ato atribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, praticado nos autos do cumprimento de sentença nº 0814543-84.2021.8.10.0001, no qual figura como parte interessada SUELMA SILVA DA CONCEIÇÃO. A impetrante sustenta, em síntese, que a autoridade apontada como coatora, ao decidir a exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença, teria mantido critério indevido de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, embora a obrigação executada decorresse, segundo afirma, de relação jurídica contratual. Alega, ainda, que a decisão impugnada teria imposto condenação em honorários advocatícios pela rejeição da exceção de pré-executividade, providência que reputa ilegal. Afirma que a impetração seria tempestiva, pois a decisão que rejeitou os embargos de declaração teria sido publicada em 11/05/2026, e que o writ seria cabível contra decisão judicial proferida em fase de cumprimento de sentença no sistema dos Juizados Especiais, por inexistência de recurso dotado de efeito suspensivo. Requer, em sede liminar, a suspensão de qualquer medida de constrição patrimonial, inclusive bloqueio via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Consta dos autos a petição inicial do mandado de segurança (Id.55695956), a procuração outorgada à representação processual da impetrante (Id.55695965), a alteração contratual da pessoa jurídica impetrante (Id.55695966), a exceção de pré-executividade apresentada no processo originário (Id.55695969), a decisão que rejeitou o incidente (Id.55695970), os embargos de declaração opostos contra essa decisão (Id.55695971) e a decisão que rejeitou os aclaratórios (Id.55695972). Na decisão impugnada, a autoridade apontada como coatora rejeitou a exceção de pré-executividade, manteve o critério de incidência dos juros moratórios fixado na sentença transitada em julgado, isto é, a partir da data do evento danoso, indeferiu eventual pedido de suspensão dos atos executivos e condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído à exceção (Id.55695970). A decisão posterior, proferida em embargos de declaração, consignou que a embargante pretendia rediscutir o mérito da decisão anterior, rejeitando os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Id.55695972). É o relatório. Decido. O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do poder público. Em juízo de cognição liminar, o exame não se confunde com julgamento definitivo da segurança, mas exige demonstração inicial de fundamento relevante e de risco de ineficácia da medida caso deferida somente ao…
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