Processo 0800164-32.2026.8.15.0161

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800164-32.2026.8.15.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800164-32.2026.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido] AUTOR: CREUSA PEREIRA DOS SANTOS REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA CREUSA PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face da PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA - PSERV. Alega ser aposentada, percebendo um salário-mínimo mensal, e que utiliza sua conta bancária exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Afirma ter constatado descontos mensais indevidos sob a rubrica “PSERV”, no valor de R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), os quais jamais contratou ou autorizou. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA - PSERV apresentou contestação. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, sob o argumento de atuar como mera intermediadora de pagamentos (gateway), e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, argumentando que atua como mero meio de pagamento e que não praticou qualquer ato ilícito. Pugnou pela improcedência e, subsidiariamente, pela restituição na forma simples. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando a ausência de prova da contratação. É o relatório. Passo a DECIDIR. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais anexadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, sob a alegação de atuar como mera intermediadora de pagamentos (gateway), observo que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Tendo em vista que os descontos foram operacionalizados pela demandada diretamente na conta bancária da autora, resta evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Portanto, REJEITO a preliminar. Em relação à preliminar de ausência de esgotamento da via administrativa, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Não há obrigatoriedade legal de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ações declaratórias e indenizatórias de consumo. Ademais, a contestação oferecida pela ré demonstra a resistência à pretensão, configurando o interesse de agir. REJEITO a preliminar. Por fim, a autora é aposentada e percebe um salário-mínimo. A impugnação genérica do réu não afasta a presunção de hipossuficiência. DEFIRO definitivamente a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Superadas as preliminares e prejudiciais, passo análise do mérito propriamente dito. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, figurando a instituição financeira como fornecedora de serviços (Súmula 297 do STJ). Presente a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), competindo ao réu comprovar…

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