Processo 0800164-36.2026.8.14.0104
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800164-36.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: MARIA PEDRINHA DA SILVA Endereço: Leonina Barbosa, 18, Liberdade, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, Itaim Bibi - Torre 2, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme certificado no ID nº 172062712 a parte Requerida apresentou contestação de forma intempestiva. Todavia, se faz necessário tecer algumas considerações sobre a decretação da revelia e suas consequências jurídicas. A apresentação da contestação fora do prazo legal acarreta a revelia do réu, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC). O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que a revelia não leva, automaticamente, à procedência do pedido do autor. Nesse sentido, o juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de analisar o conjunto probatório dos autos para formar seu livre convencimento. Este é o entendimento exarado em julgamento pelo STJ (STJ - AgInt no AREsp 2.475.508/SP — Publicado em DJe 02/05/2024), o qual este juízo perfila. O STJ afirma que a caracterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos. Além disso, nos termos da decisão do STJ ( STJ - REsp 1.335.994/SP — Publicado em DJe 18/08/2014), mesmo com a revelia decretada e a contestação sendo considerada intempestiva, os documentos que a acompanham podem e devem ser considerados pelo juiz. Isso porquê o réu revel tem o direito de intervir no processo no estado em que ele se encontra (art. 346, parágrafo único, do CPC) e de produzir provas, desde que o faça antes de encerrada a fase de instrução. Dessa forma, considerando os argumentos expostos acima, reconheço que o Requerido apresentou a sua contestação fora do prazo legal e portanto, intempestivamente e decreto a sua revelia. Contudo, passo a analisar o conjunto probatório dos autos inclusive os documentos apresentados pelo Requerido em sua contestação para formar o livre convencimento motivado. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo…
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