Processo 0800164-50.2026.8.02.9002
TJAL • Habeas Corpus Criminal
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DESPACHO Nº 0800164-50.2026.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Matriz de Camaragibe - Impetrante: Felype Oliveira de Brito - Paciente: J. C. dos S. S. - Impetrado: Juiz de Direito do Único Ofício da Comarca de Matriz de Camaragibe - 'Habeas Corpus Criminal nº 0800164-50.2026.8.02.9002 Impetrante: Felype Oliveira de Brito. Paciente: J. C. dos S. S.. Impetrado: Juiz de Direito do Único Ofício da Comarca de Matriz de Camaragibe. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo ilustre causídico, Bel. Felype Oliveira de Brito, durante o plantão judiciário de segundo grau, em favor de J. C. dos S. S., contra ato supostamente coator atribuído ao Juízo de Direito do Único Ofício da Comarca de Matriz de Camaragibe, no bojo dos autos nº 0765486-80.2025.8.02.0001. Inicialmente, o impetrante aduziu que o paciente foi representado pela suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A do Código Penal, ocorrido em 18/2/2021, tendo a representação sido recebida em 11/2/2022 e julgada procedente em 8/1/2024, aplicando em face do representado "a medida socioeducativa prevista no art. 112, inc, III, do ECA, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um) ano, conforme fls. 114/188 dos autos de origem." (sic, fl. 2). Salientou que "no dia 29/04/2026, no julgamento do Habeas Corpus de nº 0800168-30.2026.8.02.0000, a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu, à unanimidade, em conceder à ordem impetrada, para declarar a nulidade do atos processuais praticados a partir da fase de alegações finais dos autos de origem, inclusive da sentença, determinando ao Juízo de origem proceda com a intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação das alegações finais, no prazo legal, com posterior prolação de nova decisão. " (sic, fl. 2). Ademais, pontuou que "com a declaração da nulidade da sentença dos autos de origem, via Habeas Corpus(nº 0800168-30.2026.8.02.0000), já se passaram mais de 04 (quatro)anos desde a última causa de interrupção da prescrição, notadamente, da decisão de recebi-mento da representação em 11/02/2022 (fls. 114/118), neste sentido, sendo matéria de ordem pública, há de ser reconhecida a prescrição penal, para EXTINGUIR A PUNIBILI- ADE do representado, com base nos artigos 115 c/c art. 107, inciso IV, ambos do CP, bem como em observância à súmula 338 do STJ." (sic, fl. 2). Ao final, requereu a concessão do writ em sede de liminar, "para reconhecer a prescrição penal" (sic, fl. 3). Com o pedido, vieram os documentos de fls. 4/21. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. De pronto, observo que o habeas corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado ao Desembargador Plantonista desta Corte de Justiça, para apreciação durante o plantão judiciário, nos termos do art. 2º da Resolução nº 1/2017 deste Tribunal e do art. 2º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça. De uma interpretação sistemática desses diplomas normativos, resta evidenciado que a competência do Plantão Judiciário se configura apenas quando a apreciação do pedido seja urgente, de forma que não possa ser realizado no horário regular de expediente, ou quando da demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de incerta reparação para a parte. Nessa perspectiva, percebe-se que o caso em espeque não se encontra dentre aqueles passíveis de apreciação durante o expediente plantonista. Isso porque, com a anulação dos atos processuais a…
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