Processo 0800164-50.2026.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800164-50.2026.8.10.0006 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: MOISES DANIRAN MACEDO MEDEIROS Advogado do(a) RECORRIDO: EDEILSE CUNHA CHAVES - MA22403 RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3196) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE ENTREGAS. VERIFICAÇÃO DE IDENTIDADE POR RECONHECIMENTO FACIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDEVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. contra sentença que a condenou, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ao restabelecimento integral do acesso do recorrido à plataforma iFood Entregadores, ao pagamento de R$ 2.683,80 (dois mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta centavos) a título de lucros cessantes e de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, em razão de suposta falha no sistema de reconhecimento facial (FaceMatch) que teria impedido o recorrido, entregador autônomo cadastrado na plataforma, de exercer sua atividade por aproximadamente quinze dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a exigência de verificação de identidade por reconhecimento facial, com falha técnica persistente para o dispositivo específico do recorrido, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil da plataforma, ou se constitui exercício regular de direito amparado nos Termos de Uso e na autonomia empresarial; (ii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, notadamente o ato ilícito e o nexo causal, para a condenação por danos morais; e (iii) se os extratos de ganhos obtidos na plataforma (Id.57385485) são suficientes para comprovar lucros cessantes, considerada a ausência de exclusividade contratual e a possibilidade de atuação em outras plataformas de entrega no período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de protocolos de autenticação biométrica por plataformas digitais de intermediação de serviços, incluindo o reconhecimento facial como condição para o início da jornada de trabalho, constitui exercício regular de direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, quando expressamente prevista nos Termos e Condições de Uso livremente aceitos pelo usuário e funcionalmente justificada pela necessidade de prevenção a fraudes e preservação da integridade do ecossistema. 4. A responsabilidade civil subjetiva exige, cumulativamente, ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do CC). Afastada a ilicitude da conduta da recorrente, ante a ausência de prova de bloqueio definitivo, de penalidade sem causa ou de conduta irregular individualizável atribuída ao recorrido, inexiste fundamento para qualquer das condenações impostas na sentença recorrida. As dificuldades de validação biométrica identificadas pelo recorrido (Id.57385506, Id.57385507 e Id.57385483) podem decorrer de fatores externos alheios ao controle da plataforma, como qualidade do dispositivo, condições de iluminação e conectividade. 5. O dano moral demanda prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se configurando pela mera impossibilidade…
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