Processo 0800164-53.2022.8.18.0043
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800164-53.2022.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO. DESRESPEITO AO ART. 595 DO CC. NULIDADE. SÚMULAS 26, 30 E 37 DO TJPI. DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DIREITO À COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS E ARBITRADOS. ART. 932, V, “A, DO CPC, E ART. 91, VI-D, DO RITJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Pedido de Obrigação de Não fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora Apelado (ID 32804147). RAZÕES RECURSAIS (ID 32804149): A parte Autora requereu o provimento do seu recurso e a reforma da sentença recorrida, por entender: i) pela nulidade das contratações, em decorrência do descumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do CC, diante da inexistência de assinatura a rogo; ii) pela existência de direito à repetição em dobro do indébito; iii) e do direito à indenização por danos morais. CONTRARRAZÕES (ID 32804153): O Banco Apelado refutou todos os argumentos levantados pela parte Apelante e requereu o desprovimento do seu recurso e a manutenção da sentença recorrida. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL: Em razão do disposto no art. 5º do Provimento Conjunto Nº 163/2026- PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e possui interesse recursal. Desse modo, conheço do recurso interposto, que recebo no seu duplo feito, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III – MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a…
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