Processo 0800164-63.2026.8.15.0571
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO Nº: 0800164-63.2026.8.15.0571 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização / Terço Constitucional, Anulação] RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO RECORRIDO: MAYARA PEREIRA PIRES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. FUNÇÃO DE ODONTÓLOGA. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES POR QUASE CINCO ANOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS E ÀS FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso Inominado interposto pelo Município de Pedras de Fogo contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, declarando a nulidade do contrato temporário de trabalho firmado entre as partes e condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS e férias remuneradas acrescidas de um terço referentes ao período de março de 2021 a janeiro de 2026. II. Questão em discussão: Destaca-se que a controvérsia cinge-se em analisar se a premissa recursal de inviabilidade de execução imediata impede o julgamento da fase de conhecimento; se a contratação temporária para exercer a função de Odontóloga, com vigência de quase cinco anos, caracteriza desvirtuamento contratual por violação às exigências do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal; e se a nulidade do pacto assegura o recebimento dos depósitos de FGTS e das férias com o terço constitucional. III. Razões de decidir: Com relação a arguição preliminar referente à impossibilidade de execução imediata e à inaplicabilidade da multa do artigo 523 do Código de Processo Civil deve ser rejeitada, tendo em vista que tais questionamentos se referem à fase de cumprimento de sentença, a qual deve seguir o regime de precatórios ou requisições de pequeno valor conforme o artigo 100 da Constituição Federal, não afetando a higidez da sentença proferida na fase de conhecimento. No mérito, a contratação temporária para atender a excepcional interesse público exige o preenchimento dos requisitos de previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da contratação, sendo vedada para atividades ordinárias e permanentes do Estado. Além disso, a prestação de serviços por quatro anos e onze meses na função de Odontóloga, atividade de natureza contínua e essencial na área de saúde bucal, evidencia o prolongamento indevido do vínculo e desvirtua o instituto constitucional da contratação temporária. Sendo nula a contratação por ofensa ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é assegurado ao trabalhador o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme determina o artigo 19-A da Lei Federal número 8.036 de 1990. Desse modo, o desvirtuamento do vínculo temporário por culpa da Administração Pública autoriza a condenação do ente federativo ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito do Município que usufruiu da força de trabalho da servidora. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e não provido, com a manutenção da sentença recorrida. Referências: Constituição Federal, artigo 37, incisos II e IX, e parágrafo segundo; Lei Federal número 8.036 de 1990, artigo 19-A. RELATÓRIO Trata-se de…
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