Processo 0800164-97.2025.8.10.0131

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800164-97.2025.8.10.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recolhido o preparo do apelo. Além disso, presentes os demais requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado exige o reexame do conjunto probatório produzido nos autos, notadamente quanto à suficiência da prova apresentada por JOSÉ SOARES DOS SANTOS para demonstrar a alegada interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica, a suposta falha na prestação do serviço e a consequente configuração de dano moral indenizável. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é inequivocamente regida pelas normas de proteção e defesa do consumidor, notadamente pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), haja vista tratar-se de típica relação de consumo, na qual a Apelante atua como fornecedora de serviços essenciais, e o Apelado se enquadra como consumidor final do serviço. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, o consumidor não está exonerado do encargo de demonstrar, ao menos minimamente, os três elementos constitutivos da responsabilidade civil, quais sejam: a existência de defeito na prestação do serviço, a ocorrência de dano e o nexo causal entre ambos. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o art. 6º, inciso VIII, do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova, tal providência não opera de forma automática, exigindo decisão judicial fundamentada, baseada na verossimilhança das alegações e na hipossuficiência técnica da parte consumidora. Ainda assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inversão não exime o autor da apresentação de prova mínima apta a conferir plausibilidade às suas alegações. Nesse sentido: (...) DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024). No caso concreto, a sentença reconheceu a ocorrência de interrupção prolongada com fundamento, essencialmente, nos dois vídeos juntados pelo autor, bem como na alegação de protocolos de atendimento que teriam sido informados na petição inicial e reiterados em réplica.…

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