Processo 0800165-12.2026.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0800165-12.2026.8.15.0001 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE MENOR IMPÚBERE. CONTRATAÇÃO FIRMADA PELA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. PODER FAMILIAR. ARTIGO 1.689, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. ATOS DE SIMPLES ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA GESTÃO DE RENDIMENTOS ORDINÁRIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I - RELATÓRIO Vistos. P. O. D. N. S., menor impúbere, representado por sua genitora, MICHELE FERNANDES CHAVES CAROLINO, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato de Empréstimo cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em face de BANCO PAN S.A., conforme petição inicial de ID 131008898. Sustenta o autor que sua representante legal, em razão de insistentes abordagens comerciais, celebrou, em nome do menor, contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, identificado pela CCB nº 383705690-6, firmado em 02 de fevereiro de 2024. Afirma que o valor mutuado correspondeu a R$ 847,60 (oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), gerando parcelas mensais de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos), descontadas diretamente do benefício previdenciário NB 158.381.184-0 (Pensão por Morte Previdenciária) titularizado pelo autor, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais até fevereiro de 2031. Aduz que, a partir de fevereiro de 2024, passaram a ser efetuados descontos mensais sucessivos sobre o benefício do menor em decorrência do referido contrato, os quais reputa ilegais por entender que foi celebrado em afronta ao disposto no art. 1.691 do Código Civil, uma vez que a contratação de empréstimo em nome de menor impúbere dependeria de prévia autorização judicial, circunstância que acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico, o dever de restituição em dobro dos valores descontados e o direito a indenização por danos morais. Informa que, até a propositura da ação, a soma total dos valores descontados atingiu o montante de R$ 470,40 (quatrocentos e setenta reais e quarenta centavos). Por meio da decisão de ID 131054640, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dispensou a realização da audiência prévia de conciliação e determinou a citação da parte ré. Regularmente citada (IDs 131210913 e 131793499), a instituição financeira apresentou contestação (ID 136104532). Em sede preliminar, suscitou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, a conexão com outro processo, a inexistência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência, a alegada litigância abusiva, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da petição inicial em razão da ausência de quantificação do pedido de indenização por danos morais. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os ajustes foram celebrados pela representante legal do menor mediante plataforma digital dotada de mecanismos de segurança, incluindo biometria facial, prova de vida,…
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