Processo 0800165-12.2026.8.18.0071

TJPI • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
0800165-12.2026.8.18.0071
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800165-12.2026.8.18.0071 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) ASSUNTO: [Multa Cominatória / Astreintes, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS RESPLANDE LIMA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO TAPUIO e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de decisão formulado por FRANCISCA DAS CHAGAS RESPLANDE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI e da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI, por meio do qual a parte exequente pretende a execução provisória de multa cominatória supostamente fixada e consolidada no processo nº 0800581-82.2023.8.18.0071, em razão de alegado descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos, apontando como valor atualizado da obrigação a quantia de R$22.880,00 (vinte e dois mil oitocentos e oitenta reais). Em análise inicial dos autos, verifico a existência de irregularidades que impedem, por ora, o regular processamento do feito. A parte exequente ajuizou o presente cumprimento provisório de astreintes com fundamento, dentre outros dispositivos, no artigo 523, do Código de Processo Civil, requerendo a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e posterior adoção de atos constritivos. Ocorre que a parte executada é ente público municipal, isto é, pessoa jurídica de direito público interno, circunstância que atrai regime processual próprio para o cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa em face da Fazenda Pública. Com efeito, o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública não se submete ao rito do artigo 523, do Código de Processo Civil, mas sim ao procedimento específico previsto no artigo 535, do mesmo diploma legal, o qual estabelece a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, sem a incidência automática da multa e dos honorários previstos para o cumprimento de sentença contra particulares. Assim, tratando-se de pretensão executiva voltada à cobrança de valores decorrentes de multa cominatória em face do Município de São Miguel do Tapuio/PI, deve a parte exequente adequar o pedido ao rito próprio do artigo 535, do Código de Processo Civil, inclusive com a correção dos requerimentos formulados na inicial, especialmente aqueles relacionados à intimação para pagamento nos moldes do artigo 523, do Código de Processo Civil, à multa de 10% e aos honorários decorrentes daquele procedimento. Além disso, observa-se que a parte exequente incluiu no polo passivo a Secretaria Municipal de Saúde de São Miguel do Tapuio/PI. Todavia, as secretarias municipais, em regra, constituem órgãos administrativos integrantes da estrutura do respectivo Município, desprovidos de personalidade jurídica própria e, portanto, sem capacidade para figurar autonomamente no polo passivo da demanda, ressalvadas hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos. Eventual responsabilidade decorrente da atuação administrativa da Secretaria deve ser atribuída ao ente federativo ao qual está vinculada, no caso, o Município de São Miguel do Tapuio/PI, que já consta no polo passivo. Desse modo, também deverá a parte exequente se manifestar expressamente sobre a exclusão da Secretaria…

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