Processo 0800165-17.2025.4.05.8001

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-17.2025.4.05.8001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal AL
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800165-17.2025.4.05.8001 AUTOR: MARIA IZABEL DA CONCEICAO CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MOISES GONCALVES SANTOS - AL14027 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA IZABEL DA CONCEIÇÃO CORDEIRO contra a UNIÃO, a fim de compelir o ente público ao fornecimento do medicamento Trastuzumabe-Deruxtecan T-DXd (ENHERTU) 5,4mg/kg (453mg). Alega, em síntese, possuir 74 anos de idade e ter sido diagnosticada com carcinoma de mama. Sustenta que, diante da ineficácia dos tratamentos quimioterápicos anteriormente realizados com outros fármacos, o médico assistente prescreveu o uso de Trastuzumabe-Deruxtecano (T-DXd - ENHERTU), medicamento registrado na ANVISA, porém não disponibilizado pelo SUS. Aduz, ainda, tratar-se de fármaco de alto custo, com valor anual de R$ 423.900,00, não dispondo de condições financeiras para custear o tratamento. No despacho de id. 107844127, foi determinada a emenda à petição inicial, para que a parte autora colacionasse aos autos documentos médicos e orçamentos necessários à apreciação do pedido. A parte autora emendou a petição inicial nos ids. 107844277-107844610. No despacho de id. 107844837, foi determinada a remessa dos autos ao NATJUS, bem como a intimação da parte autora para juntar termo de solicitação de medicamento e orçamentos atualizados, além de esclarecer o valor do custo anual do tratamento, haja vista a divergência com o indicado pelo hospital onde seria realizado o tratamento. A parte autora se manifestou no id. 107844838, informando que o valor da causa deveria corresponder a R$ 1.277.306,28, haja vista os orçamentos atualizados. O NATJUS anexou nota técnica no id. 107845138, com parecer desfavorável ao fornecimento do fármaco, tendo em vista a ausência de exame médico específico. No despacho de id. 107844185, a parte autora foi intimada para apresentar o exame médico mencionado pelo NATJUS. A parte autora juntou o exame nos ids. 107844662-107844666. Na decisão de id. 107843930, a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se à União o fornecimento do fármaco, para tratamento pelo prazo inicial de 3 meses, sob pena de bloqueio de valores. No id. 107844711, foi juntada decisão monocrática prolatada pelo autor do agravo de instrumento n.º 0808067-65.2025.4.05.0000, interposto pela União contra a decisão liminar, indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. A União apresentou contestação e documentos nos ids. 107845142-107844797. Nos ids. 107844844, a União requereu a intimação da parte autora para juntada de documentação médica atualizada, para fins de cumprimento da decisão liminar. No id. 107844845, a parte autora requereu o bloqueio de valores para cumprimento da liminar. No id. 107845044, foi certificado que a tentativa de bloqueios em contas da União foi infrutífera. No id. 107844574, a parte autora requereu a reiteração da ordem de bloqueio, com a utilização da ferramenta "Teimosinha" e destacou a existência de relatórios médicos nos autos que demonstram a eficácia do tratamento. Na decisão de id. 107844791, foi determinada a reiteração da tentativa de bloqueio de valores pela ferramenta "Teimosinha". Nos ids. 107844623-107844622, foi certificado a realização de bloqueio em conta do Ministério da Defesa, com sequestro da quantia de R$ 95.348,84. Nos id. 97304082-97303981, a União juntou documentos e requereu a reconsideração da…

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