Processo 0800165-21.2026.8.14.0104
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800165-21.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: JOSE ANJOS DOS SANTOS Endereço: Vila Roça Comprida, S/N, Zona Rural, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: AV PAULISTA, 1374, Andar 7, 8, 15, 16 e 18, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, importa registrar que não se impõe à parte autora a obrigatoriedade de tentar resolver extrajudicialmente a controvérsia, diante do direito de acesso à justiça e à garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88), mesmo porque a experiência demonstra o insucesso dessas tentativas. REJEITO. Quanto a preliminar de afastamento do pedido de Justiça Gratuita, vejo que esta não merece qualquer guarida, tendo em vista que a parte requerente se trata de pessoa idosa, sobrevivendo com o montante de 01 (um) salário mínimo que recebe de aposentadoria, portanto, rejeito-a. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Ainda, observa-se que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC. À análise do mérito. 1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e, por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu. O autor afirma que é aposentado e recebe mensalmente o seu benefício previdenciário. Entretanto, após analisar a sua ficha de empréstimos, notou a existência do contrato nº 0229730624813 sobre a Reserva de Margem Consignável (RMC) em cartão de crédito, cujas parcelas mensais, no valor de R$ 75,90, vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário desde então. Aduz que nunca solicitou ou contratou empréstimo de margem consignável com o requerido. O banco réu contesta o pedido, argumentando que houve contratação e esta foi regular. Afirma que o valor foi liberado em conta para o autor. Afirma que a repetição do indébito em dobro é impossível, porquanto não comprovado o dano material. Por fim, defende a inexistência de danos morais, sendo que eventual procedência deve basear-se no critério da proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório. Em cotejo às provas existentes nos autos, em especial a contestação, verifica-se que a parte requerida não apresentou provas suficientes e idôneas aptas a demonstrar a ocorrência da Reserva de Margem Consignável (RMC), já que a contestação não veio acompanhada por contrato celebrado entre as partes. A parte requerida juntou apenas faturas mas que não demonstram a legalidade da…
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