Processo 0800165-28.2025.8.18.0077
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800165-28.2025.8.18.0077 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMBARGADO: CARMEM LUCIA FERREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONSIDERAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da transferência dos valores à parte autora. O embargante alega omissão do julgado, sustentando que o comprovante de TED anexado aos autos comprovaria a perfectibilização do negócio jurídico e justificaria a compensação dos valores disponibilizados. II. Questão em discussão 3. Discute-se se o acórdão embargado teria incorrido em omissão quanto à análise do comprovante de transferência bancária e à consequente validade do contrato de mútuo consignado. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. 5. Constatou-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões postas, especialmente a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados, com base na Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a inexistência de prova do repasse do valor à conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença. 6. A alegação de existência de TED não se sustenta, pois o documento apresentado não possui autenticidade nem comprova efetiva transferência, tratando-se apenas de print de tela produzido unilateralmente pela instituição financeira, o que é insuficiente para demonstrar a tradição do valor, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal. 7. O recurso evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando reabrir a discussão meritória — providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 9. Tese firmada: “A juntada de comprovante unilateral de transferência (‘print’ de tela) não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado em conta de titularidade do consumidor, não afastando a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra acórdão proferido…
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