Processo 0800165-39.2026.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-39.2026.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
21/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos e-mail: - Fone: ( ) Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800165-39.2026.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MANOEL DA SILVA REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ MANOEL DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Alega a parte autora, em suma, que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que desconhece, reputando-o nulo. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a instituição financeira demandada apresentou contestação arguindo a regularidade e a licitude da contratação. Afirmou que o débito é oriundo de uma operação eletrônicas mediante uso de cartão e senha pessoal no terminal eletrônico. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1) DAS PRELIMINARES O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito. Assim, antecipo a improcedência do feito e afasto as preliminares, passando à análise do mérito., II.2) DO MÉRITO. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que se enquadram na disposição dos art. 2º e 3º do mesmo. A discussão central gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em conta bancária, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito ou eletrônico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que deverá ser feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados não pode ser considerada verdadeira. Prospera a alegação do banco réu é de que o negócio foi firmado por meio virtual junto ao terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão pessoal e senha da conta. Compulsando detidamente a documentação probatória trazida pela parte requerida, constata-se, de forma indubitável, que o negócio jurídico ocorreu de forma regular e lícita. A instituição financeira desincumbiu-se escorreitamente do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC) ao demonstrar, por meio de log de auditoria sistêmica das transações da agência, que a operação foi efetivada com a validação por senha pessoal pelo cliente. Destaco que a modalidade virtual é perfeitamente autorizada pela Instrução Normativa nº 28, em especial no seu artigo 3ª, III, in verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de…

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