Processo 0800165-48.2020.4.05.8306

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-48.2020.4.05.8306
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800165-48.2020.4.05.8306 APELANTE: MOEMA CORREA DE MOURA APOLINARIO ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO CEZAR COUTO DE ARAUJO - PE30025-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO CEZAR MOSTAERT LOCIO - PE31283-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. REDUÇÃO DE RENDA POR PANDEMIA. INAPLICABILIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA DE JUROS. TAXA DE JUROS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABUSIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cuidam os autos de apelação cível interposta por mutuária de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal no âmbito do SFH (contrato n. 1.4444.0224021-1, firmado em 25/01/2013), contra sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco (Goiana), que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual, redução das prestações mensais para 35% ou 40% da renda líquida da autora, declaração de abusividade de cláusulas contratuais e exclusão de juros capitalizados. A autora alega redução drástica de sua capacidade econômica em razão da pandemia de Covid-19, com queda de renda de R$ 6.015,73 para R$ 1.625,00, invocando a teoria da imprevisão, o Código de Defesa do Consumidor, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a teoria do adimplemento substancial. 2. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A apelante sustenta que o juízo de primeiro grau teria cerceado seu direito de defesa ao julgar o feito sem a realização de perícia técnica contábil. Contudo, a questão controvertida é de natureza eminentemente jurídica, consistente na possibilidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva superveniente e na regularidade do sistema de amortização adotado. A prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. O juiz, como destinatário da prova, detém o poder-dever de avaliar a necessidade de produção probatória, indeferindo diligências reputadas desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Além disso, foi realizada audiência de instrução e julgamento, na qual a autora foi ouvida, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e seus clientes, conforme a Súmula n. 297 do STJ. Todavia, o reconhecimento da relação de consumo não implica acolhimento automático de toda pretensão deduzida pelo consumidor, mormente quando desprovida de fundamentação jurídica consistente. A proteção consumerista não pode servir como escudo para o descumprimento de obrigações validamente assumidas. 4. Quanto à teoria da imprevisão, embora nas relações de consumo vigore o regime mais favorável do art. 6º, inciso V, do CDC (teoria da base objetiva do negócio jurídico), que não exige a imprevisibilidade do fato superveniente, a autora não logrou demonstrar a efetiva redução de sua renda mensal. Conforme apurado na instrução processual, a autora: (a) anexou contracheques…

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