Processo 0800165-56.2020.8.14.0031

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-56.2020.8.14.0031
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800165-56.2020.8.14.0031 Apelante: Município de Moju Apelada: Helena Carmen da Silva Alves Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Moju em face da sentença prolatada pelo juízo da Vara Única de Moju, nos autos da ação ordinária de anulação de ato administrativo com pedido de tutela de urgência c/c indenização, ajuizada por Helena Carmen da Silva Alves. Na origem, a parte autora sustentou que, a partir de fevereiro de 2020, teria havido supressão de sua carga horária, com redução remuneratória, sem justificativa/motivação idônea, pleiteando o restabelecimento do status quo ante. As contrarrazões consignam que foi deferida tutela de urgência em 22/04/2020 (Id nº 16787966) determinando ao Município o restabelecimento da carga horária de 200 horas mensais e remuneração correspondente, e que o Município, embora citado em 29/04/2020 (Id nº 16981748), teria deixado de apresentar contestação, conforme certidão Id nº 18712912. O Juiz a quo julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “(...) Ante todo o exposto, dada a eiva de ilegalidade por ausência de motivação, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a tutela de urgência antes deferida e determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE MOJU, incontinenti, promova o restabelecimento da carga horária da requerente HELENA CARMEN DA SILVA ALVES, preexistente ao ato ora invalidado, com o pagamento da remuneração correspondente, fixando o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não tenha sido implementada a decisão interlocutória. Condeno, ainda, o requerido a pagar a diferença de remuneração irregularmente suprimida (...).” Inconformado, o Município de Moju interpôs recurso de apelação alegando que a redução estaria inserida no âmbito do mérito administrativo (conveniência e oportunidade), em razão de reorganização da educação municipal e redução de turmas/alunos, que a servidora seria concursada para 100 horas mensais, de modo que a parcela excedente corresponderia a hora-aula complementar/extraordinária, ato precário e que não haveria ilegalidade nem violação à irredutibilidade, por estar a Administração apenas retornando ao patamar originário do concurso. Ao final, invoca precedentes do STJ e do TJPA para sustentar inexistência de direito subjetivo a aumento de carga horária e requer o conhecimento e provimento do recurso (Id n° 20894920). O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não provimento do recurso e pelo indeferimento do pedido de efeito suspensivo, destacando, em suma: a ausência de motivação na Portaria nº 0126/2020/DRH/SEMED/PMM/PA, de 05/02/2020, que teria reduzido a jornada; que a autora exercia há anos carga horária de 200 horas-aula mensais (desde 2013), comprovada por contracheques; que a redução teria sido efetuada paralelamente à contratação de temporários para funções permanentes, em detrimento de servidor efetivo; que a sentença corretamente anulou o ato por motivação genérica, em linha com precedente desta Corte em caso similar (Id n° 20894921). O Ministério Público de 2° grau se absteve de intervir nos autos por ausência de interesse público (Id n° 23089028). É o relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo. A controvérsia recursal está restrita a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer a validade da…

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