Processo 0800165-69.2025.4.05.8307

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-69.2025.4.05.8307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 12 - Desa. Gisele Sampaio
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800165-69.2025.4.05.8307 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MARIA BRAINER MARTINS ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE19805-A EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE ATO CONCESSIVO. CABO DA AERONÁUTICA. TEMA 839 DO STF. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. INDEFERIMENTO GENÉRICO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO REVISIONAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada por pensionista de anistiado político em face da União, na qual se pleiteou a declaração de nulidade do procedimento administrativo de revisão de anistia, em razão de alegada violação ao devido processo legal, com o restabelecimento temporário da prestação mensal, permanente e continuada, dos benefícios correlatos, especialmente assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, e o pagamento de valores retroativos decorrentes da suspensão. 2. A sentença julgou procedentes os pedidos, para tornar sem efeito a Portaria nº 1.531/2024, determinar a reabertura do processo administrativo com observância do devido processo legal, especialmente quanto à produção de prova testemunhal e fundamentação específica sobre os fatos alegados, condenar a União ao restabelecimento da remuneração mensal e do plano de saúde, ao pagamento das parcelas pretéritas acrescidas da taxa SELIC e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. 3. A recorrente sustenta a inexistência de coisa julgada em relação a mandado de segurança anteriormente julgado, a possibilidade de revisão administrativa com fundamento no Tema 839 do STF, a regularidade do procedimento administrativo, a suficiência do contraditório e da ampla defesa, a legitimidade do indeferimento da prova testemunhal, a impossibilidade de imposição de ônus probatório impossível à Administração e a vedação de incursão judicial no mérito administrativo. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de nulidade do procedimento revisional por ausência de contraditório substancial, indeferimento imotivado de prova, afronta à coisa julgada, à segurança jurídica e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se a instauração de novo procedimento administrativo revisional afronta a coisa julgada formada em mandado de segurança anteriormente julgado; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo revisional observou o devido processo legal, com contraditório substancial, ampla defesa, motivação adequada, regular apreciação da prova requerida e, consequentemente, se a nulidade reconhecida na sentença deve ser mantida; (iii) determinar se o controle jurisdicional exercido sobre o procedimento administrativo configura indevida incursão no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 839 da repercussão geral, assentou a possibilidade de revisão administrativa de atos concessivos de anistia política concedidos a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, desde que assegurados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a não devolução dos valores já…

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