Processo 0800165-80.2026.8.14.0052
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de São Domingos do Capim | Vara Única Av. Magalhães Barata, 630 - Centro – São Domingos do Capim – PA CEP: 68.635-000 | Fone: (91) 3483-1504 | e-mail: 1domingoscapim@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800165-80.2026.8.14.0052 CLASSE: [Abuso de Poder] PARTE REQUERENTE Nome: ROSICLEISSY OLIVEIRA REIS Endereço: R. Gomes Palheta, s/n, em frente a casa da Tereza, Centro, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 PARTE REQUERIDA Nome: MUNICIPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PA Endereço: AV LAURO SODRE, 206, CENTRO, SãO DOMINGOS DO CAPIM - PA - CEP: 68635-000 DECISÃO Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA NOMEAÇÃO IMEDIATA DA AUTORA AO CARGO PÚBLICO C/C TUTELA INIBITÓRIA, proposta por ROSICLEISSY OLIVEIRA REIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM/PA. A parte autora sustenta, em síntese, que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, para o cargo de Professor Nível I – Anos Iniciais – Zona Urbana, tendo sido classificada em 8º lugar, dentro do número de vagas previstas, alegando, ainda, a existência de preterição em razão da contratação de servidores temporários para o exercício das mesmas funções. Requer, em sede de tutela de urgência, sua imediata convocação, nomeação e posse, bem como a concessão de tutela inibitória para impedir o ente municipal de realizar contratações temporárias para o referido cargo. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, verifica-se que a parte autora comprovou sua aprovação em concurso público para o cargo de Professor Nível I – Anos Iniciais – Zona Urbana, tendo sido classificada em 8º lugar, dentro do número de vagas previstas no edital. Todavia, embora a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da repercussão geral, reconheça o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas, tal direito não se confunde com a exigibilidade imediata da nomeação, a qual deve observar a ordem classificatória e a conveniência administrativa, ressalvadas hipóteses excepcionais de preterição, que demandam comprovação robusta. No presente caso, verifica-se que, até o momento, não restou demonstrado que a ordem de convocação tenha alcançado a posição ocupada pela autora, tampouco há comprovação suficiente de que as contratações temporárias realizadas pelo Município se destinam ao mesmo cargo para o qual foi aprovada. Em que pese a alegação de preterição, não foi comprovado pela parte autora, até o presente momento, a ilegalidade cabal nas contratações temporárias realizadas pelo ente municipal, tampouco houve a devida demonstração de sua natureza e da correspondência direta com o cargo objeto do certame. Com efeito, a configuração da preterição exige prova minimamente individualizada de que os contratados temporários estão exercendo as mesmas atribuições inerentes ao cargo efetivo objeto do concurso, em substituição indevida aos candidatos aprovados, o que não se verifica nos autos. Dessa forma, ausente demonstração idônea da alegada ilegalidade, não se evidencia, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito apta a justificar a imediata convocação da autora. No que se refere ao pedido de tutela inibitória, consistente na…
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