Processo 0800165-81.2026.8.10.0023

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800165-81.2026.8.10.0023
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº: 0800165-81.2026.8.10.0023 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Promovente: RIVENILDO ALVES SANTOS Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A parte requerida arguiu a preliminar de incompetência deste Juizado Especial, sustentando que a lide apresenta complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, ante a suposta necessidade de perícia técnica para distinguir se a falha na prestação do serviço ocorreu na rede externa ou nas instalações internas do imóvel. Entretanto, a alegação não prospera. A complexidade que afasta a competência dos Juizados não se presume pela mera alegação de prova técnica, mas pela real impossibilidade de instrução do feito por meio dos elementos documentais e orais disponíveis. No caso em tela, a controvérsia sobre a interrupção do serviço e a demora no restabelecimento pode ser plenamente aferida por meio de protocolos de atendimento, faturas de consumo e registros administrativos. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela celeridade e economia processual, admite a análise de questões técnicas que não demandam prova pericial complexa (art. 3º da Lei nº 9.099/95). Portanto, sendo a prova documental acostada suficiente para o livre convencimento deste magistrado, rejeito a preliminar e afirmo a competência deste Juízo. MÉRITO DA RELAÇÃO DE CONSUMO E ÔNUS DA PROVA A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, enquadrando-se o autor como consumidor (art. 2º, CDC) e a ré como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º, CDC). A responsabilidade da concessionária é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo e do risco do empreendimento. Assim, a fornecedora responde pelos danos causados independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor, aplico a inversão do ônus da prova, conforme autoriza o art. 6º, VIII, do CDC. O autor conferiu verossimilhança à sua narrativa ao colacionar protocolos de reclamação administrativa e faturas quitadas no ID 170964229. Por outro lado, a requerida não detém exclusividade sobre as informações da rede externa, sendo-lhe mais fácil demonstrar a regularidade do serviço prestado. A jurisprudência corrobora este entendimento, reafirmando que o ônus da prova em casos de falha no serviço de energia elétrica recai sobre a concessionária: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Concessionária de Serviço Público em face de Sentença que julgou procedente o pedido de Indenização por Danos Morais decorrentes da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na residência da Parte Autora, fixando o valor de R$ 5.000,00 a título de reparação. A Apelante sustenta ausência de responsabilidade, bem como inexistência de provas robustas nos Autos que justifiquem a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a configurar…

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